OS 15 SEGREDOS DA LEI MARIA DA PENHA “UMA VISÃO DOS JULGADOS DO STJ”

Em 7 de agosto de 2006, entrou em vigor a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), criada para prevenir e combater a violência doméstica e familiar, garantindo punições aos agressores e protegendo mulheres agredidas. A norma foi editada pelo Legislativo após condenação do Estado brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Grupos de Direitos Humanos apresentaram denúncia contra o Brasil na Corte Interamericana, diante do quadro de violência doméstica contra as mulheres dentro do território brasileiro e diante da omissão do Poder Público. Em 2001, o Brasil foi condenado perante a Corte Internacional, visto que, não possuía qualquer norma ou sistema visando a proteção da mulher em âmbito doméstico e familiar.  

A norma recebeu o nome Maria da Penha em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia, que viveu em situação de violência doméstica e ficou paraplégica depois de levar um tiro disparado pelo próprio marido, em 1983. Fato que foi denunciado, contudo não houve resposta do Estado. O que levou a denúncia internacional perante órgãos de Direitos Humanos.

A norma dispõe sobre diversos mecanismos de proteção às mulheres e cria órgãos públicos que se dedicam exclusivamente a atender mulheres em situação de violência doméstica, como é o caso das delegacias de violência doméstica. A Lei Maria da Penha traz todo um contexto educacional para que o Estado e seus agentes públicos protejam e acolham a mulher em situação de violência doméstica e a que sofreu violência doméstica.

A Lei também dispõe sobre o aumento do tempo máximo de detenção no caso de lesão corporal leve em contexto familiar e doméstico, de um para três anos, estabelecendo, ainda, medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de que se aproxime da mulher agredida e dos filhos.

A violência doméstica no Brasil alcançou números alarmantes, o Instituto Brasileiro de Direito de Família, divulgou pesquisa em 2021 com o seguinte título: “Cerca de 17 milhões de mulheres foram vítimas de violência no Brasil em 2020, segundo Datafolha.”

Assim, por mais que existam normas de proteção à mulher e órgãos públicos de acolhimento e processamento, ser mulher no Brasil mostra-se como um desafio. Contudo, não há como não observar os avanços.

A Lei Maria da Penha vem ganhando papel de protagonista nas Cortes Superiores do Brasil, especialmente no Superior Tribunal de Justiça-STJ, onde a lei vem ganhando força com extensões de aplicabilidade, mecanismos de proteção e acolhimento à mulher.    

I – Da Inaplicabilidade da Suspensão do Processo e Tra​​nsação Penal em Casos de Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 536[1], que estabeleceu a inaplicabilidade dos institutos da suspensão condicional do processo[2] e da transação penal[3]  a casos que envolvam violência doméstica no rito da Lei Maria da Penha, sendo proibida a concessão dos benefícios da Lei 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao formular a Súmula 536, deixou claro o posicionamento do Poder Judiciário em não deixar a violência doméstica e familiar contra a mulher e a aplicação da Lei Maria da Penha a crimes de menor


[1] Sócio Fundador/Advogado do Karl Advogados

[2] A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

[3] Suspensão condicional do processo: também conhecida como sursis processual, é uma medida presente no Direito Penal, que tem como objetivo anular um processo criminal que tenha menor potencial ofensivo, com pena de até um ano.

[4] Acordo firmado entre o réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir pena antecipada de multa ou restrição de direitos e o processo é arquivado.

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