Ficou entendido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que as alienações judiciais destinadas a vender as vagas da garagem deve ser restrita apenas aos condôminos, salvo autorização em contrário expressa na convenção condominial.
A decisão foi proferida em segunda instância em juízo condomínio contra despacho proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4) em resposta a recurso fiscal interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Dado que a lei não havia criado barreiras à desapropriação judicial desse tipo de imóvel, o tribunal regional considerou possível alienar um box de estacionamento para estranhos que moram no condomínio.
Em recurso contra o STJ, o condomínio sustentou que a TRF4 deixou de levar em consideração o parágrafo 1º do artigo 1.331, do Código Civil:
§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
O Recorrente, afirma que tal dispositivo tem como intenção de preservar, em condomínios residenciais, a segurança e a privacidade dos moradores.
A Ministra Assusete Magalhães, relatora da Segunda Turma, salientou a ausência de precedentes específicos no STJ sobre o caso, porém, ressaltou que a Quarta Turma, no REsp 316.686, afastou a penhorabilidade da vaga de garagem, determinando que, se o bem pode ser alienado a outro condomínio, pode ser penhorado e vendido em hasta pública.
Ainda, a Ministra ponderou que o artigo 1.331, parágrafo 1º, veio para conferir maior segurança aos condomínios, além disso, os doutrinadores e outros tribunais tem decidido no sentido de que, em tais casos, a hasta pública deve se restringir aos condomínios.
Fonte da pesquisa: STJ
Escrito por Danillo Pereira Liberal (estagiário).