O Juiz da 1ª Vara Cível, de Família, Órfão e Sucessões de Brazlândia condenou a Expresso São José a indenizar um passageiro com paralisia cerebral por não oferecer meios eficazes de acessibilidade.
Dos fatos:
O passageiro lesionado é cadeirante e conta que precisava usar o transporte público para de deslocar de Brazlândia, onde mora, até o Lago Norte, local onde é realizado seu tratamento de saúde.
Contudo, se depararam com barreiras que impediam o acesso ao ônibus da Empresa Ré que estava circulando pela linha, a falta de acessibilidade se deu pelo fato dos elevadores não estavam funcionando e a empregadores que trabalhavam no transporte público não tinham os devidos preparos para essa situação.
Portando, a ré foi condenada a indenizar o Autor por danos morais, e além disso, adotar medidas suficientes e adequados para garantir o direito à acessibilidade.
Em sede de coonestação, a Empresa Ré afirma que os seus empregadores são capazes de prestar a existência necessária e que antes dos ônibus saírem da garagem checam se os elevadores estão funcionando. Além disso, diz que o percurso também é feito por outras empresas, logo não poderia assumir a obrigação que não é diretamente relacionada ao serviço realizado.
Porém, o magistrado observou que a Empresa Ré não prestou o serviço de transporte de maneira adequada, pontuando as provas do processo é certamente que o passageiro não pôde embarcar, pois a rampa estava estragada e o motorista foi omissão em ajudar o passageiro.
Apontamento do magistrado:
“Seja pelo mau funcionamento técnico do elevador de embarque ao ônibus ou pela ausência de auxílio dos seus prepostos, restou incontroverso nos autos que o requerente, em diversas ocasiões, foi privado do serviço, o que inequivocamente viola o seu direito ao transporte e à mobilidade”, registrou. O magistrado lembrou ainda que, conforme manifestação do MPDFT, a situação se torna grave porque a continuidade do tratamento de reabilitação do autor “é condicionado à assiduidade e à pontualidade do paciente, sendo certo que a má prestação do transporte público pode colocar em risco a saúde e o desenvolvimento do requerente”.
Além disso, registrou que:
“Configurou-se tratamento não apenas flagrantemente inadequado, como desumano, causador de sentimento de humilhação e vexame, violando o princípio da dignidade pessoa humana e a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), (…), que assegura ao deficiente o embarque com segurança em veículo de transporte coletivo. Assim, concluo que os fatos ultrapassaram os transtornos normais da vida em sociedade, tornando-se necessária a reparação por danos morais”
Diante do que foi exposto, a Empresa Ré, Expresso São José, foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais, ainda, o magistrado confirmou a liminar que determinasse que a Empresa Ré adotasse medidas para garantir ao passageiro o pleno acesso ao transporte público em seus ônibus, em especial no trecho envolvendo Brazlândia – Lago Norte, sob pena de multa de R$ 1 mil por descumprimento.
Escrito pelo estagiário Danillo Pereira Liberal. Fonte da pesquisa: TJDFT.