A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a GOL Linhas Aéreas a reembolsar um passageiro por causa de passagem aérea cancelada indevidamente.
Entenda o caso (processo n° 0717844-33.2022.8.07.0016):
O autor comprou uma passagem aérea no site da GOL para trecho de ida e volta entre Brasília e Campinas. Porém, entrou em contato com a empresa e requereu o cancelamento apenas do trecho de ida e deixou claro que o trecho de volta não seria alterado.
Na véspera do voo, o consumidor recebeu um e-mail da empresa informando que, por equívoco, ambos os trechos foram cancelados. Em decorrência disso, a GOL ofereceu um crédito como compensação pelo erro. Assim, o autor teve que comprar outra passagem um dia antes de sua volta, pelo preço de R$ 1.178,55, motivo pelo qual acionou o Poder Judiciário e requereu a indenização por danos materiais e morais sofridos.
Em sua defesa, a empresa ré alegou que não deveria ser responsabilizada pois o cancelamento foi feito a pedido do autor. Disse que não seria aplicável as normas na Lei 14.034/2020, que permite cancelamento com crédito ou reembolso em 12 meses, caso o cancelamento seja feito dentro do período fixado pela lei, ou decorrentes da pandemia da Covid-19.
O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial para condenar a GOL a pagar ao autor o valor da nova passagem aérea adquirida (R$ 1.178,55) sob o fundamento de que o cancelamento indevido foi um vício na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC. O consumidor interpôs recurso pleiteando também o deferimento dos danos morais.
A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso e proferiu a seguinte ementa:
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA. CANCELAMENTO DO TRECHO DE RETORNO. CONSEQUENTE NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVO BILHETE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O colegiado entendeu por manter a decisão da sentença e não vislumbrou violação aos direitos de personalidade do autor e complementaram: “malgrado a reconhecida falha na prestação dos serviços, a situação vivenciada, no caso concreto, não caracteriza dano moral passível de compensação, uma vez que, a par de ter o recorrente logrado retornar à cidade de origem na data almejada (aquisição de novos bilhetes), não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade”.
Dessa forma, a Turma manteve o entendimento do Magistrado de Primeira Instância que condenou a GOL a pagar ao autor o valor da nova passagem aérea adquirida na véspera da viagem.
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.