A cobrança de multa feita por alguns estabelecimentos em caso de perda da comanda é considerada vedada pelo Código de Defesa Do Consumidor.
O CDC, em seu artigo 39, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Tendo isso em vista, a conduta de alguns estabelecimentos em cobrar um valor a título de multa no caso de perda da comanda pelo cliente é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor pois o estabelecimento é o responsável pelo controle do consumo dos clientes.
Assim, o controle das vendas é de responsabilidade do estabelecimento, que deve manter outra maneira de registrar e monitorar os gastos dos seus clientes. A comanda deve servir apenas de instrumento para o controle do consumidor.
Caso o estabelecimento tenha apenas o registro da comanda e o cliente a perder, tem-se que a responsabilidade de controle de gastos foi repassada para o cliente. Assim, o estabelecimento deve acreditar no valor que o cliente declarar ter consumido.
Continua a legislação consumerista dizendo que:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Desse modo, sabendo que, ao usar os serviços de um estabelecimento, está sendo realizado um contrato tácito, qualquer aviso de multa exorbitante que conste na comanda deve ser considerado como nulo de pleno direito, devendo ser desconsiderado.
É possível dizer que a conduta de um estabelecimento em cobrar tal multa por perda da comanda por ser enquadrada como crime, entre eles o que traz o próprio CDC:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Além disso, caso o consumidor seja impedido por seguranças de sair do local caso não pague a multa abusiva, pode ser considerado crime do Código Penal:
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Assim, conclui-se que a cobrança de multa por perda da comanda é abusiva e criminosa por parte do estabelecimento que busca repassar uma obrigação sua, qual seja, o controle do consumo, para o próprio cliente.
Importante ressaltar que a boa-fé deve ser exigida por parte dos clientes, que não podem alegar ser da responsabilidade do estabelecimento esse controle e perder a comanda de forma proposital para esquivar-se do pagamento.
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017).