A Terceira Turma do STJ decidiu que é possível fixar a guarda compartilhada mesmo quando os pais morarem em países diferentes, tendo em vista que esse regime não exige a custódia física da criança.
A guarda compartilhada está prevista no artigo 1.583, parágrafo segundo do Código Civil, que trouxe a seguinte redação:
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Entenda o caso, que tramita sob segredo de justiça:
Em sede de sentença, o juiz autorizou que uma criança mudasse com sua mãe para a Holanda. Além disso, o juiz de primeiro grau fixou o regime de guarda compartilhada e definiu parâmetros de convivência em favor do pai, que mora no Brasil.
Já na segunda instância, o Tribunal de Justiça manteve a guarda compartilhada, mas determinou que a convivência com o pai fosse feita de forma presencial de forma quinzenal, o que impediria a fixação do lar do menor na Holanda. Os desembargadores entenderam que a criança possuía laços familiares fortes com a família paterna, o que inviabilizaria a mudança do Brasil.
Em recurso mãe, o caso chegou ao STJ e a Ministra relatora Nancy Andrighi lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com o regime de guarda alternada. No caso do sistema compartilhado, ressaltou, não é apenas possível, mas desejável, que seja definida uma residência principal para os filhos.
Segunda a relatora, “Na guarda alternada, por sua vez, há a fixação de dupla residência, de modo que a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos“.
A Ministra ainda completou dizendo que a guarda compartilhada não exige que a custódia física da criança seja exercida de maneira conjunta, também não é obrigatório que haja o mesmo tempo de guarda entre os pais. Disse que tais definições são flexíveis e estabelecidas pelo juiz de acordo com o caso concreto.
No presente caso, a relatora, apesar de reconhecer que a alteração do lar de referência da criança para outro país vai provocar modificação substancial nas relações familiares e dificuldades de adaptação, a criança fará jus a diversos benefícios que a Holanda poderá oferecer, como novas experiências culturais, aquisição de conhecimentos linguísticos e acesso a oportunidades de educação, ciência e lazer.
Por fim, a Ministra concluiu que: “Segundo o cuidadoso plano de convivência desenvolvido pelo juiz em primeiro grau, com o qual a recorrente implicitamente concordou (eis que não impugnou a questão), existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar 18 anos (com custos integralmente suportados pela recorrente), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o recorrido estiver na Holanda”.
Dessa forma, a flexibilização da guarda compartilhada não afasta a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades, como por exemplo a utilização de tecnologia.
Diante disso, a Terceira Turma do STJ restabeleceu a decisão da sentença que autorizou a mudança da criança para a Holanda.
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: STJ.