O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TIM por fazer cobranças indevidas a uma cliente. A decisão fixou a quantia de R$ 6.016,85 referentes ao dobro do valor indevidamente cobrado.
Entenda o caso:
Em sede de processo de n ° 0741088-88.2022.8.07.0016, a Autora relatou que possuía contrato de prestação de serviços de telefonia móvel com a TIM, que era utilizado pelo seu marido e que após o falecimento dele, a Autora solicitou o cancelamento dos serviços.
No entanto, a TIM permaneceu com as cobranças e foi além, começou a realizar novas cobranças indevidas em seu cartão referente a outro número de celular no qual a Autora desconhece.
Diz a decisão que os documentos que acompanham a inicial demonstram a cobrança de mensalidades no período após o cancelamento dos serviços referente ao telefone do seu marido, por débito no cartão de crédito. Ademais, a parte Ré não contestou que houve o pedido de cancelamento do contrato em 23/10/2020. Ainda, restou demonstrado nos autos que a TIM realizou estorno de alguns valores cobrados indevidamente.
Continua o Magistrado, no que tange as cobranças referentes ao número desconhecido pela Requerente, a parte Autora alegou que não o contratou. Incumbia a TIM insurgir especificamente contra a pretensão da Autora, ou seja, apresentar provas de que a contratação se deu de forma devida. Mas não o fez.
Assim, a Empresa Ré não apresentou qualquer comprovação de que a parte Autora tenha efetuado a contratação da nova linha telefônica, o que poderia ter sido feito mediante apresentação de contrato escrito ou por gravação telefônica que teria sido realizada pela autora.
Diante disso, o Magistrado entendeu que não houve danos morais a serem reparados e resolveu “condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.016,85 (seis mil dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), a título de repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, acrescidos de juros a partir da citação”, além de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
O caso ainda cabe recurso.
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.