CONSUMIDOR POSSUI O DIREITO AO ARREPENDIMENTO DE COMPRA

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o consumidor pode desistir da compra no prazo de 7 dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.


Diz a norma que:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título,
durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.

O referido artigo diz respeito a compras realizadas pela internet ou fora do estabelecimento.


Assim, o consumidor tem direito a receber todo o valor pago pelo produto, caso este não atenda às suas expectativas, compreendendo também o valor de frete e outras eventuais taxas.

Nesse sentido, já entendeu o TJDFT que:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. COMPRA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. 7 DIAS. CANCELAMENTO DA COMPRA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. 
  1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra a sentença que o condenou a restituir à autora o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), corrigidos  monetariamente desde  a data do desembolso. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões não apresentadas, eis que a recorrida não está representada por advogado. Gratuidade deferida. 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme as alegações elaboradas na petição inicial. No caso, embora o recorrente alegue que a autora deveria ter ajuizado a ação contra sua pessoa jurídica, não indica qual seria ela, bem como relata a autora que toda a transação foi feita em nome da pessoa física do recorrente. Assim, rejeito a preliminar.   4. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu do recorrente um colchão  entregue  em 12/03/2021. Afirma ter ficado descontente com o produto, tendo notificado o requerido em 16/03/2021. Relata que nessa data o requerido disse que iria resolver essa situação com o seu gerente, mas não retornou nem uma resposta (ID  103996002). Assim, afirma ter feito uma ligação para o requerido em 18/03/2021 reiterando o pedido de devolução do produto, mas a partir de então o mesmo bloqueou o contato da autora e não respondeu mais às solicitações. Requer a rescisão do contrato, bem como a devolução do valor pago. O recorrente, em sede de recurso, alega, entre outros argumentos, que não houve nenhum vício no produto, mas sim, uma demora na entrega da nota fiscal contendo as especificações detalhadas do produto, vez que o mesmo foi produzido de forma personalizada para a cliente…  5. A controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na lei n .8.078/1990 (CDC), pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos.  6. O art. 49 do CDC é aplicável ao caso concreto e se amolda perfeitamente aos fatos narrados. Como sabido, nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, é direito do consumidor manifestar arrependimento nos sete dias seguintes à contratação ou ao recebimento do produto, e receber integralmente o valor pago por ele.  7.  A autora exerceu o direito que lhe é garantido pelo diploma consumerista, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida integralmente.   8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.  Sentença mantida por seus próprios fundamentos.  9. Custas pelo recorrente, ficando a exigibilidade suspensa por causa do deferimento da gratuidade de justiça. Sem honorários sucumbenciais, uma vez que a recorrida não está assistida por advogado.   10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJDFT. Processo n ° 0709582- 58.2021.8.07.0007. Relator: Arnaldo Corrêa Silva. Data do Julgamento: 25.04.2022. Data da Publicação: 04.05.2022. Segunda Turma Recursal).

Já quando a compra é realizada pessoalmente em lojas físicas, o entendimento aplicado para devolução de produtos é diferente, sendo aplicado o que determina o artigo 18 do CDC:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

Assim, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para consertar o produto. Caso não haja a resolução nesse prazo, o consumidor pode exigir um produto novo, a restituição imediata da quantia paga, atualizada monetariamente ou o abatimento proporcional do preço.

Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *