O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no entendimento divulgado no informativo 774 de 16 de maio de 2023, esclareceu que; o direito de tapagem disposto do art. 1.297 do Código Civil prevê o direito ao compartilhamento de gastos decorrentes da construção de muro comum aos proprietários vizinhos, independente de prévio acordo.
No respectivo informativo 774, no julgamento do REsp 2.035.008-SP, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, discutiu se haveria a necessidade do prévio acordo de vizinhos, para que o proprietário de imóvel confinante 2 poderia ser obrigado a pagar as despesas de construção de tapumes divisórios (muro).
Observou-se que se o tapume/muro é feito na divisa, a lei entende que é comum as duas partes e não particular, nos termos do art. 1.297, § 1º do Código Civil.
Diz o artigo 1.297,§1ª do Código Civil; Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como cercas vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
O equívoco ao interpretar a lei, é pensar que a construção do tapume sem prévio acordo, a parte estaria renunciando ao direito ao ressarcimento que a lei lhe assegura. Nesta hipotética e errônea situação, ocorreria uma suposta doação de seu direito, ao vizinho. Porém, doação é negócio solene, que não se pode presumir, ocorrendo assim, sua impossibilidade do respectivo instituto.
Tomando a iniciativa unilateral (sem consultar o vizinho) de erguer o muro ou a cerca, correrá a parte o risco de ver sua obra impugnada pelo vizinho, quanto ao custo e natureza, tendo em vista, o caráter comum da obra.
Adjetivo Fronteiriço; que faz fronteira com: terreno confinante. [Por Extensão] Diz-se do imóvel que limita ou está nos limites de outro. Confinador; capaz de encarcerar de isolar: espaço confinante; sensação confinante.
Nesse caso, se a prova acabar por demonstrar que o tapume foi normalmente feito segundo as posturas municipais ou os costumes do lugar, e por custo razoável, só mesmo por um capricho ou um formalismo injustificável será possível negar ao construtor o reembolso da metade das despesas feitas.
Nessa situação, ocorre o condomínio forçado 3 estabelecido sobre as obras de confins de prédios contíguos, o que justifica a obrigação dos proprietários em contribuir com as despesas do tapume comum.
Portanto, conforme bem esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça, os gastos decorrentes da construção do muro/tapume serão compartilhados com o vizinho, desde que tal construção tenha um custo razoável, independente de prévio acordo entre os envolvidos.
Escrito por Diogo Karl Rodrigues OAB/UF 44.225. Advogado do Karl Advogados.