O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE MINAS GERAIS (TRT-3)DETERMINOU INDENIZAÇÃO PARA TRABALHADOR CHAMADO DE “VIADÃO”

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização a título de danos morais ao profissional que foi vítima de homofobia no trabalho. Segundo o trabalhador, ele sofreu atos abusivos e humilhações de colegas e superiores hierárquicos na empresa por conta da orientação sexual.


Um trabalhador ajuizou ação contra seu empregador após ser vítima de homofobia no trabalho. Segunda uma testemunha que presenciou o fato, “estava no local do ensaque e viu o supervisor perguntando ao encarregado, na frente da equipe, quem era o ‘viadão’ que trabalhava no setor do moinho”.

A testemunha ainda relata que o encarregado era quem mais praticava as ofensas contra o autor: “(…) na mesma semana em que começou a trabalhar, o encarregado comentou na turma que tinha entrado um ‘viadão’ na empresa”.

Em sede de contestação, a Empresa Ré refutou os argumentos e alegou que: “jamais criou ou permitiu que se criasse ou se mantivesse qualquer situação ultrajante, abusiva ou de preconceito que pudesse dar azo à pretensão do autor da ação”. Segundo a empresa, o ex-empregado não foi submetido a assédio moral e que o fato havia ocorrido uma única vez, sendo que o supervisor que o praticou foi demitido.

Em sede de sentença, a justiça de Primeira Instância condenou a Empresa Ré a indenizar o Autor à título de danos morais. O Reclamado recorreu.

O relator do caso, desembargador Marcos Penido de Oliveira entendeu que o Autor logrou êxito em provar nos autos os eventos danosos à esfera extrapatrimonial, relacionados ao seu condicionamento sexual homoafetivo.

O relator disse ainda que: “Conforme constatado pelo juízo de origem da Vara do Trabalho de Ubá, a testemunha confirmou a ocorrência de exposição da sexualidade do autor, com o envolvimento do supervisor, situação incompatível com a higidez do ambiente laboral.”

O desembargador entendeu que, mesmo que tenha ocorrido a dispensa dos envolvidos, a ofensa à esfera extrapatrimonial do Trabalhador ocorreu com a participação de empregado imbuído de poder de gestão. Assim, o relator entendeu que os pressupostos ensejadores do dever de indenizar restaram preenchidos, devendo ser mantido o entendimento da sentença.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado considerou o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas das partes, assim como o bem jurídico lesado, valendo-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade definidos pela doutrina e jurisprudência. Segundo o desembargador, o montante deve ser razoável e suficiente para atender os fins a que se destina (caráter dissuasivo e pedagógico) e para desestimular novas práticas sem configurar uma forma de enriquecimento indevido.

Assim, o colegiado da Décima Primeira Turma do TRT-MG, seguindo o relator, manteve o valor de R$ 5 mil reais para a indenização por danos morais, como arbitrada na sentença.

A decisão ocorreu em junho de 2023 em sintonia com o dia 28 de junho, no qual é comemorado o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIAPN+.

Em relação a isso, o Karl Advogados relembra uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal quanto o tema.

Em 2019, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n° 26 (relatoria Min. Celso de Mello) e o Mandado de Injunção n° 4.733 (relatoria Min. Edson Fachin) para reconhecer a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBTQIAPN+.

Foi julgado procedente o pedido para:

a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na
implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de
incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição
Federal, para efeito de proteção penal aos integrantes do grupo LGBT;

b) declarar, em consequência, a omissão normativa inconstitucional do Poder
Legislativo da União;

c) cientificar o Congresso Nacional, para a adoção das providências necessárias;

d) dar interpretação conforme a Constituição, para enquadrar a homofobia e
a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos
tipos penais da Lei 7.716/1989
, até que sobrevenha legislação autônoma editada
pelo Congresso, seja por considerar-se, nos termos de seu voto, que as práticas
homotransfóbicas se qualificam como espécies do gênero racismo, na dimensão
de racismo social consagrada pelo STF no julgamento do HC 82.424/RS (caso
Ellwanger), seja, ainda, porque tais comportamentos de homotransfobia ajustam-
se ao conceito de atos de discriminação e de ofensa aos seus direitos e suas
liberdades fundamentais.

No entanto, até a presente data, o Congresso Nacional não legislou sobre o tema. Essa proteção da população LGBTQIAPN+ decorre de um entendimento da Suprema Corte, que flexibilizou o princípio da legalidade, tendo em vista que nenhum princípio é absoluto, com respeito à irretroatividade da lei penal.

Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TRT-3.

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