EMPRESA É RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE FUNCIONÁRIO QUE FAZIA RONDAS EM MOTOCICLETA

O Tribunal Superior do Trabalho – TST, em julgamento na Terceira Turma, analisando processo nº RRAg-1000925-96.2018.5.02.0444, de Relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado, acolheu o recurso de um supervisor da Yamam Monitoramento e Serviços Ltda., microempresa de São Vicente (SP), para responsabilizar a empresa pelo acidente sofrido por ele em serviço, quando utilizava uma motocicleta.


A decisão reforça entendimento do Tribunal de que, nesse tipo de atividade, deve ser reconhecida a responsabilidade empresarial em razão do risco. Dessa forma, segundo o artigo 193 da CLT, as atividades de risco são aquelas que, seja por suas características ou método de trabalho utilizado, aumentam o risco de exposição constante do trabalhador a situações consideradas perigosas.

No caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, o supervisor, que trabalhava na empresa desde 2010, sofreu o acidente em agosto de 2016, quando fazia rondas em postos de trabalho da empresa (acidente causado por um terceiro embriagado). Ele quebrou o pulso esquerdo e teve que se submeter a cirurgia para colocação de placas e pinos, além de sessões de fisioterapia.

Para o Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do trabalhador, não houve dúvida que ele era exposto a riscos mais acentuados em razão da atividade que desenvolvia.

Assim, o Ministro lembrou que havia a anuência da empregadora e que o supervisor fazia ronda nos postos de trabalho em veículo da Yamam (empresa), tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários, não se tratando de fato de terceiro, mesmo que o acidente tenha sido provocado por outros.

Portanto, embora o acidente tenha sido provocado por terceiros, o trabalhador estava em serviço para empresa, devendo se responsabilizar por todos os imprevistos que venham a ocorrer com o trabalhador. Dessa forma a empresa foi condenada a pagar todos procedimentos médicos realizados, bem como indenizar o trabalhador por danos morais e materiais.

Escrito por Diogo Karl Rodrigues.

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