TÉRMINO DE NOIVADO OS PRESENTES RECEBIDOS NO TEMPO DO RELACIONAMENTO NÃO DEVEM SER DEVOLVIDOS

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, em divulgação do informativo de jurisprudência nº 483, de 19 de julho de 2023, ao julgar o processo nº 07104363620228070001, de Relatoria do Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, da Sétima Turma Cível, firmou entendimento que; a caracterização de dano moral decorrente da violência de gênero exige a comprovação de desigualdade entre as partes, ou seja, que as agressões aconteçam em razão da fragilidade, hipossuficiência ou vulnerabilidade da mulher. Presentes, na forma de bens e valores, ofertados na constância de
relacionamento amoroso, ainda que diante da expectativa de enlace matrimonial, não representam doação sob condição futura nem caracterizam contrato de empréstimo e, portanto, não são passíveis de devolução.


No caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a mulher ingressou com ação de danos morais contra seu ex-noivo em razão de violência de gênero supostamente vivenciada no decorrer do relacionamento.

O acusado (ex-noivo), apresentou reconvenção, para requerer a condenação da ex-noiva ao pagamento da metade das multas de rescisão de contrato para locação do espaço da festa de casamento e do cerimonial, além da devolução em dinheiro de anéis de prestigiada marca de joias e da restituição de ajuda financeira para aquisição de uma moto Harley Davidson.

O juiz de primeira instância ao julgar o processo, entendeu pela improcedência da ação de danos morais da ex-noiva e, diante da sua anuência em relação à responsabilidade pelos gastos originados pela festa que não aconteceu, homologou o reconhecimento dos pedidos reconvencionais de ressarcimento de metade das multas contratuais devidas pelo cancelamento da cerimônia, negando procedência, entretanto, aos demais pedidos do ex- noivo.

A autora da ação, inconformada com a sentença, recorreu da decisão do juiz, bem como o ex-noivo também recorreu.

Os Desembargadores ao analisar o recurso de ambos, observaram que se reconhece-se a violência daquela natureza nos casos de “intimidação, ameaças de violência física à vítima, a pessoas a ela relacionadas e ao próprio abusador, gaslighting, isolamento, cárcere privado, ataques à autoestima, ofensas, além de exposição em redes sociais e revista vexatória”.

Nesse contexto, os Julgadores, baseando-se na Recomendação nº 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça, esclareceram que a violência baseada no gênero, apesar de ser comum, constitui fenômeno não muito compreendido, pois seu caráter peculiar não reside apenas no fato de a vítima ser mulher, mas em decorrência da manifestação de desigualdade de gênero – entendida essa categoria pela interação entre outros marcadores sociais.

Assim, para a configuração de dano moral fundamentado em agressões daquela natureza, revela-se imprescindível a comprovação da desigualdade entre as partes, isto é, que a violência decorra da fragilidade, hipossuficiência ou vulnerabilidade da mulher.

Dessa forma, não se pretendendo desmerecer ou menosprezar o sofrimento enfrentado pela ex-noiva, muito menos normalizar as condutas excessivas cometidas pelo réu, mas tão somente, reconhecer que as vicissitudes e desarranjos do conturbado relacionamento não se enquadram como fatos ilícitos suficientes para configurar violência de gênero.

No caso, aos pedidos reconvencionais do réu, para devolução em dinheiro referente aos anéis e do suposto valor emprestado para compra de motocicleta, a Turma consignou que não há evidências de doação sob condição futura, tampouco quanto à celebração de contrato de empréstimo, e que a pretensão quanto à devolução dos bens representaria, em verdade, o arrependimento do requerido pelos presentes ofertados à então noiva, mantendo a sentença do juiz.

Portanto, a caracterização de dano moral decorrente da violência de gênero exige a comprovação de desigualdade entre as partes, ou seja, que as agressões aconteçam em razão da fragilidade, hipossuficiência ou vulnerabilidade da mulher. Decidindo-se também que, presentes ofertados na constância de relacionamento amoroso, ainda que diante da expectativa de enlace matrimonial, não representam doação sob condição futura nem caracterizam contrato de empréstimo e, portanto, não são passíveis de devolução.


Escrito por Diogo Karl Rodrigues, advogado do Karl Advogados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *