O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento na Terceira Turma, analisando processo de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou entendimento que as operadoras de plano de saúde são obrigadas a inscrever recém-nascidos, filhos de dependentes e netos do titular como dependentes no plano sempre que exigido administrativamente.
Dessa forma, as operadoras têm que cobrir o atendimento médico do recém-nascido mesmo após o 30ª dia de vida, assim, a partir de 30 dias pós-parto, as operadoras também podem passar a cobrar uma mensalidade de acordo com a faixa etária do novo beneficiário.
No caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, os pais do recém-nascido pediram a condenação da operadora ao custeio das despesas médico-hospitalares (UTI neonatal) até a alta hospitalar, tendo em vista o nascimento prematuro da criança, com necessidade de internação por prazo indeterminado. Além disso, postularam a inscrição do recém- nascido no plano de saúde de titularidade do avô da criança, na condição de dependente.
Analisou-se e decidiu-se que é dever da operadora custear o tratamento assistencial do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto (artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.656/1998).
Ademais, conforme a alínea “b” do mesmo dispositivo legal, também deve ser assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.
Dessa forma, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da Resolução Normativa 465/2021, definiu que, assim como o consumidor titular, o consumidor dependente também pode incluir o filho recém-nascido no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente.
Cabe ainda ressaltar que, independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, o bebê possui proteção assistencial nos primeiros 30 dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação.
Assim, de acordo com o Ministro Cueva, o término desse prazo não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido.
Portanto, cabe ao plano de saúde estender sua cobertura até a alta hospitalar, porém, caberá aos pais, o pagamento da mensalidade correspondente ao bebê.
Escrito por Diogo Karl Rodrigues, advogado do Karl Advogados.