TJDFT CONDENA CONDOMÍNIO A INDENIZAR MORADOR QUE FICOU PRESO EM ELEVADOR COM DEFEITO

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter a decisão da sentença que condenou o Condomínio do Edifício Residencial Ravel, em Águas Claras, a indenizar morador que ficou preso em elevador.


Entenda o caso:

Trata-se do processo de n° 0701648-39.2023.8.07.0020 em que um morador ajuizou ação de indenização contra o próprio condomínio por ter ficado preso no elevador.

O autor mora no 13° andar do prédio e narra que, no dia 13 de janeiro de 2023, ao utilizar o elevador, ficou confinado por quase uma hora, após o equipamento apresentar defeito.

O morador somente conseguiu sair após os bombeiros serem acionados. Disse que o mau funcionamento do elevador já havia sido alvo de reclamações por parte de outros moradores. Assim, pediu uma indenização por danos morais em razão do abalo moral sofrido.

Em sua defesa, o condomínio alegou que não houve danos morais no presente caso e requereu o indeferimento dos pedidos.

Em sede de sentença, o douto Magistrado entendeu que caberia ao réu manter seus maquinários em bom estado de conservação, além de que o condomínio não apresentou provas da manutenção preventiva do elevador e concluiu:

Com efeito, compete ao Condomínio réu manter seus maquinários em bom
estado de conservação e utilização, de forma a não causar embaraço e
prejuízo a quem utilizar os seus elevadores.
No caso, além de não haver prova da manutenção preventiva e regular do
elevador, a responsabilidade do réu foi evidenciada pela falha objetiva na
prestação de seus serviços, que poderia ter sido evitado pelo réu, visto que o
funcionamento do elevador, conforme consignado na inicial, foi objeto de
reclamações frequentes dos moradores.
Além disso, o mal funcionamento do elevador do condomínio é defeito que, não
sanado, denota o descaso do réu com a segurança e bem-estar dos moradores
e de seus funcionários e visitantes.
Dessa forma, demonstrado está o ato ilícito do réu, que foi negligente com suas
obrigações de manutenção (ato omissivo).

Assim, em razão da razoabilidade e da proporcionalidade, condenou o condomínio em R$ 2.000,00 a título de indenização extrapatrimonial.

O condomínio interpôs recurso para reformar a decisão e reconhecer a inexistência do
dever de indenizar.

Contudo, a Turma Recursal entendeu que o elevador é bem comum do condomínio, cabendo ao réu promover a sua manutenção e, não o fazendo, incorre no dever de reparar eventuais danos experimentados pelos usuários, porquanto a obrigação de indenizar emerge de um ato ilícito, no caso a omissão quanto ao dever de efetuar a manutenção preventiva dos elevadores do condomínio.

Dessa forma, o colegiado decidiu manter a decisão da sentença que condenou o condomínio a indenizar o morador a título de danos morais, proferindo a seguinte ementa:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. AUTOR PRESO POR QUASE UMA HORA EM
ELEVADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO
PREVENTIVA. FALTA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO EM TEMPO
RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NÃO
PROVIDO.

Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.

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