TJDFT CONDENA CLÍNICA A INDENIZAR CASAL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO EM EXAME DO FILHO

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter a decisão da sentença que condenou a Clínica Radiológica Vila Rica LTDA ao pagamento de indenização por erro de diagnóstico em exame da criança.


Entenda o caso:

Trata-se do processo de n° 0751898-25.2022.8.07.0016 em que um casal ajuizou contra a clínica por erro em diagnóstico em exame do seu filho.

A petição inicial trouxe que o filho do casal foi submetido a um exame de tomografia computadorizada cranioencefálica, no centro de radiologia da empresa. O exame apresentou a conclusão diagnóstica de “craniostenose”, sendo recomendado aos pais procurar com urgência um neurocirurgião.

Os neurocirurgiões procurados pelo casal, ao analisarem as imagens, descartaram o diagnóstico. Novo exame realizado em outra clínica confirmou o erro de diagnóstico. Diante disso, os autores argumentaram que o erro no diagnóstico ocasionou muita angústia e sofrimento em toda a família, especialmente por causa do contexto de pandemia.

A sentença entendeu que:

Em que pese a medicina não ser uma ciência exata, caberia à ré demonstrar que, a partir das imagens obtidas, a hipótese diagnóstica alcançada era compatível com a literatura. Entretanto, nada há nos autos a justificar a plausibilidade do diagnóstico que fora feito.
É certo que o diagnóstico não é concludente pelo exame de imagem, o médico assistente deve analisar em conjunto com uma diversidade de fatores; mas não se pode negar a relevância deste exame.
Sem a prova de que as imagens obtidas eram passíveis de dúvidas quanto à interpretação, não incide a excludente prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

Além disso, o Magistrado ainda salientou que:
O Min. Luis Felipe Salomão, em voto proferido no REsp 1.245.550-MG, destacou que:
(…) O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou
um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado
decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano,
mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja
afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina
como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa
humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF
deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio
condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser
considerada, assim, um direito constitucional subjetivo – essência de
todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se
convencionou chamar dano moral.

Tendo por base o exposto, resta evidente a configuração dos danos morais. De
fato, os autores tiveram grande desgaste emocional com um equivocado
diagnóstico que ensejaria a necessidade premente de uma cirurgia para
tratamento da cranioestenose de seu filho. Agrava a situação porque a cirurgia
deve ser realizada preferencialmente no primeiro ano de vida e a criança o faria
em poucas semanas. O dano é presumido pelas circunstâncias.

Assim, a sentença condenou a clínica ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor a título de indenização extrapatrimonial.

O réu recorreu alegando que é certo que não há no processo qualquer documento que comprove a necessidade da cirurgia, antes que a criança complete um ano de vida. Defendeu que não existe prova de que tenha ocorrido dano a ser indenizado e que o valor inicialmente fixado pela sentença é desproporcional.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal disse que o resultado de exames devem ser certos ou trazer informações seguras quanto riscos de incorreção no diagnóstico e eventual necessidade de repetição do procedimento.

Ainda salientou que: “a falha na prestação de serviço da clínica ré, decorrente do diagnóstico equivocado constante no laudo emitido, impôs aos genitores do menor sofrimento desnecessário, tendo em vista a possibilidade de que o filho, de tenra idade, tivesse que ser submetido a cirurgia.”

O colegiado ainda ponderou que:

Ademais, há afirmação da própria recorrente que destacou existir divergências acerca da necessidade ou não de cirurgia para tratamento para crânioestenose. No entanto, o laudo que apontou hipótese diagnóstica equivocada e sem ressalvas culminou no imediato encaminhamento do paciente para neurocirurgião pediátrico, com a indicação de potencial procedimento cirúrgico com brevidade.

Diante disso, a Turma manteve a decisão da sentença em condenar a clínica a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, sendo proferida a seguinte ementa:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E
NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. EXAME. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.


Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.

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