COMER SEM TER DINHEIRO PARA PAGAR A CONTA DO RESTAURANTE É CRIME

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento na Terceira Turma Criminal, analisando processo nº 07153364420228070007, firmou entendimento que o frequentador de bar, restaurantes e estabelecimentos afins que, não possuindo recursos para efetuar o pagamento, consome bens e serviços, incorre em prática criminosa caracterizada pela fraude.


Na origem, cliente de restaurante foi denunciado por consumir diversas bebidas alcoólicas no estabelecimento comercial, totalizando o valor de R$ 143 reais, mas, no momento de pagar a conta, embriagado, negou-se a adimplir a obrigação, alegando não ter dinheiro.

Chamada a polícia, o acusado permaneceu inerte em relação ao valor cobrado, desacatando os policiais com xingamentos e ameaças. Condenado à pena privativa de seis meses e quinze dias de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, pela prática dos crimes de tomar refeição sem dispor de recursos para efetuar o pagamento e desacato (Art. 176 e 331 do Código Penal), o réu interpôs apelação.

No exame do recurso, os Desembargadores explicaram que a materialidade dos crimes fora comprovada pelo auto de prisão em flagrante, cópia da fatura do estabelecimento vítima e pelo termo de representação.

Os Desembargadores verificaram, igualmente, a prática do crime de desacato, uma vez que o réu reagiu com desrespeito ao xingar e afrontar os policiais, inclusive insinuando que integrava facção criminosa e que, por isso, ordenaria a morte dos agentes públicos.

Assim, esclareceram que, para a caracterização desse delito, basta a ação por meio de gestos, atos ou palavras injuriosas que possam redundar em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência a funcionário público – revelando-se suficiente a mera expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo.

A Turma enfatizou que os atos praticados por agentes públicos, no desempenho de suas funções, ostentam presunção relativa de veracidade, sobretudo quando coerentes com os demais elementos de prova e sem indicação de excesso ou abuso dos policiais.

Portanto, por entender que o réu se dirigiu unicamente a furtar-se da responsabilidade penal pelos delitos praticados, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter íntegra a condenação, à pena privativa de liberdade de seis meses e quinze dias de detenção.

Escrito por Diogo Karl Rodrigues, advogado do Karl Advogados.

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