A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Direcional Taguatinga Engenharia LTDA ao pagamento de indenização a consumidor por atraso na entrega de imóvel.
Entenda o caso:
Trata-se do processo de n° 0768101-62.2022.8.07.0016 em que o consumidor celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária autônoma com a construtora e data de conclusão da obra prevista para junho/2012.
No contrato celebrado, existia cláusula de tolerância de 180 dias. No entanto, a entrega da obra somente ocorreu em julho/2013, totalizando 195 dias de atraso.
O Juízo de Primeira Instância condenou a empresa a pagar a quantia de R$ 3.250,00 a título de lucros cessantes e R$ 3.184,54 a título de juros de obra.
A empresa interpôs recurso e aduziu a legalidade da cláusula de tolerância em 180 dias úteis e a inexistência de atraso, pois devem ser considerados os prazos previstos no contrato de financiamento.
Porém, a Turma Recursal entendeu que a contagem do prazo em dias úteis é abusiva, devendo ser declarada nula a referida cláusula contratual de prorrogação do prazo e completou:
A contagem do prazo em dias úteis é abusiva, porquanto impõe exagerada desvantagem ao consumidor, tornando a cláusula contratual nula, nos termos do art. 51, IV, do CDC 1 . Na espécie, o prazo final, contados os dias de tolerância em dias corridos, era 30/12/2012 e as chaves do imóvel apenas
foram entregues em 10/07/2013, configurando, assim, atraso injustificado. Além disso, conforme a Tese n. 996, firmada pelo STJ, é nula de pleno direito a cláusula de promessa de compra e venda que estipule o prazo de conclusão da obra a contar da assinatura do contrato de financiamento bancário.
Já em relação ao pedido de lucros cessantes, a Turma disse que existe jurisprudência consolidada no STJ de que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor. Dessa forma, o prejuízo do promitente comprador é presumido.
Além disso, a Turma ressaltou que é lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluindo o período de tolerância (Tema 996/STJ).
Diante disso, o colegiado manteve a decisão da sentença e corroborou a tese de que “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora”.
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.