A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT condenou a Latam Airlines a indenizar uma passageira que teve o transporte de seu animal de estimação impedido por falha no agendamento da empresa.
Entenda o caso:
Trata-se do processo de n° 0749567-70.2022.8.07.0016 no qual a autora afirmou que no dia 28 de novembro de 2021, o animal não pôde viajar em virtude da suspensão temporária do serviço, que anteriormente era oferecido pela companhia aérea.
A suspensão de permitir a viagem de animais domésticos foi suspensa pela Latam em razão da morte de um cão por asfixia. Essa suspensão ocorreu para que a companhia pudesse revisar as questões contratuais desse serviço e oferecer segurança ao transporte de animais.
Quanto ao pedido de indenização referente ao voo de ida, a Turma entendeu que as exigências estipuladas para o embarque do animal decorreram da necessidade de adequar as regras de segurança ao transporte do animal de estimação, razão pela qual não há como imputar ato ilícito à conduta da companhia.
Quanto ao pedido de indenização referente ao voo de ida, a Turma entendeu que as exigências estipuladas para o embarque do animal decorreram da necessidade de adequar as regras de segurança ao transporte do animal de estimação, razão pela qual não há como imputar ato ilícito à conduta da companhia.
Quanto ao pedido de indenização referente ao voo de ida, a Turma entendeu que as exigências estipuladas para o embarque do animal decorreram da necessidade de adequar as regras de segurança ao transporte do animal de estimação, razão pela qual não há como imputar ato ilícito à conduta da companhia.
Diante disso, a autora não conseguiu reservar o serviço de transporte do animal de estimação e teve que retornar de Natal para Brasília de carro, o que gerou prejuízo materiais de R$ 945,81 com a compra da nova caixa de transporte não utilizada, R$ 2.057,26 com gastos de gasolina e pedágio, R$ 250,00 de hospedagem, R$ 107,39 com alimentação, que totalizam R$ 3.110,46 (três mil cento e dez reais e quarenta e seis centavos).
Já quanto o pedido de dano moral, a Turma entendeu que restou caracterizado, pois a situação vivenciada expôs a consumidora a grande estresse e transtorno, primeiro, ao providenciar todas as exigências para embarque do cão e não efetuar a reserva exclusivamente pela inoperância do sistema da companhia, segundo, ao ter que realizar a viagem de longa distância de carro, o que torna necessário a compensação pelos danos morais sofridos.
Desse modo, condenou a companhia aérea a reparação dos danos morais no valor de R$ 4.000,00, reformando a sentença.
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.