PLANTIO E AQUISIÇÃO DAS SEMENTES DA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS, NÃO CONFIGURAM CONDUTA CRIMINOSA

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recente julgamento, em que foi proferido o informativo 794 de 14 de novembro de 2023, ao analisar o AgRg no HC 783.717-PR, de relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, reiterou o entendimento sobre o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.


Sobre o tema, o entendimento da Quinta Turma passou a seguir os julgados da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido na análise do Recurso Especial 1.972.092-SP. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.

Após o precedente da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, “uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol – a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos” (REsp 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/6/2022).

Assim, a Quinta Turma passou a entender que “a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a ANVISA considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da ANVISA”, e é inevitável evoluir na análise do tema na área do direito penal, com o objetivo de superar eventuais óbices administrativos e cíveis, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto.

Dessa forma, o referido órgão colegiado entendeu que a matéria diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 2 da Constituição da República, sendo que o direito penal deve objetivar a repressão ao tráfico.

No caso, o conjunto probatório em análise aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).

Portanto, não pode ser objeto da sanção penal, porque se trata do exercício de um Direito Fundamental, constitucionalmente, garantido, isto é, o Direito à Saúde, e a atuação proativa da Quinta e da Sexta Turma do STJ justifica-se juridicamente, pois “vislumbra-se que ‘ativismo judicial’ é um exercício pró-ativo dos órgãos da função judicial do Poder Público, não apenas de fazer cumprir a lei em seu significado exclusivamente formal, mas é uma atividade perspicaz na interpretação de princípios constitucionais abstratos tais como a dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade, dentre outros.

Escrito por Diogo Karl Rodrigues, advogado do Karl Advogados.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *