O Tribunal Superior de Trabalho – TST, em recente julgamento, em que foi proferido o informativo 280 de outubro de 2023, ao analisar o processo nº RR-100309- 42.2019.5.01.00, de relatoria do Ministro Douglas Alencar, firmou o entendimento que a justa causa aplicada ao trabalhador que abandonou o posto de trabalho para assistir queima de fogos no ano novo, deve ser descaracterizada, haja vista a necessidade de gradação de advertências.
A controvérsia apurada pelo Tribunal Superior do Trabalho, foi em determinar se a prática de uma única conduta irregular por parte do empregado poderia ensejar, de imediato, a aplicação da penalidade de justa causa.
No processo, apurou-se que a trabalhadora, técnica de suporte em empresa hospitalar, abandonou seu posto de trabalho realizado em regime de plantão, na noite de Ano Novo, para assistir à queima de fogos na Praia de Copacabana, no Rio de Janeiro/RJ.
Não resta dúvidas que o ato de abandonar se posto de trabalho é ato de indisciplina, visto que houve o descumprimento das ordens gerais do empregador (empresa).
O ponto julgado do Tribunal foi em examinar se houve proporcionalidade entre o ato faltoso e a imposição da falta grave à empregada. Assim, analisando o histórico funcional da trabalhadora revelou-se um vínculo de emprego de mais de dez anos, um passado funcional incólume, sem nenhum tipo de transgressão contratual, mesmo de natureza leve.
Constatou-se que a empresa dispensou todos os empregados, porque foi um movimento coletivo, todos saíram rapidamente para assistir à queima de fogos e não houve, segundo o acórdão regional, qualquer dano concreto à prestação dos serviços hospitalares.
Caso tivesse havido uma dificuldade de operacionalização por parte do empregador em razão da ausência da trabalhadora, teríamos, aí sim, um fato concreto que ensejaria a gravidade absoluta, gerando prejuízos específicos a legitimar a resolução contratual.
Mas, o que se observou foi um perigo in abstrato. E o perigo de dano, em tese, por si só, não legitima a resolução do contrato. Logo, constata-se que houve rigor excessivo na imposição de falta grave à reclamante.
Portanto, analisando o histórico da trabalhadora, bem como qualquer ausência de dano à empresa, não observou-se a justa causa aplicada, sendo revestida em demissão sem justa causa, sendo a empresa obrigada a pagar todos os direitos da trabalhadora.
Escrito por Diogo Karl Rodrigues, advogado do Karl Advogados.