A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão que condenou o Banco Santander e a American Express Brasil Assessoria Empresarial LTDA, de forma solidária, a declarar inexistentes os débitos de um cliente que teve o seu cartão de crédito furtado.
Entenda o caso:
Trata-se do processo de n° 0704841-62.2023.8.07.0020 em que o Autor ajuizou em face do Santander e da American Express Brasil para declarar uma dívida inexistente.
O Autor narra que, em 2 de março de 2023, estava em Curitiba/PR e que realizou compra com um vendedor ambulante, que furtou seu cartão e lhe entregou outro similar. No dia seguinte, recebeu mensagem de texto do banco, informando sobre uma compra, no valor de R$ 199,60, a qual alegou não reconhecer.
Diante disso, o Consumidor entrou em contato com o Santander para questionar a compra e foi informado que havia 27 compras em valores inferiores a R$ 200,00.
Como não conseguiu solucionar o problema de forma administrativa, o Autor ajuizou ação de conhecimento, na qual impugnou múltiplas compras lançadas em fatura que lhe foi encaminhada pelo Santander, mesmo após a comunicação de furto do cartão de crédito à instituição bancária.
A sentença condenou os Requeridos a declarar inexistentes os débitos, bem como em indenização por danos morais no montante de R$ 2 mil reais.
O banco recorreu da decisão e alegou que não houve falha na prestação de serviços, pois houve culpa exclusiva do consumidor. Além disso, defendeu que ocorreu fortuito externo, quando o fato é alheio aos serviços oferecidos pelo prestador, o que exclui a responsabilidade civil.
A 8ª Turma Cível trouxe à discussão o entendimento do teor da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz:
Súmula 479/STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias“.
O colegiado ainda ressaltou que a adoção de práticas e mecanismo de segurança é inerente à atividade bancária, diante da suspeita de operação fraudulenta.
Apontou que as operações questionadas no processo eram “muitíssimo suspeitas” por causa da elevada quantidade (27 compras); a anormalidade dos gastos; a sucessividade; a identidade dos credores, pois eram sempre os mesmos; levam a crer que houve, de fato, furto do cartão e compras feitas por terceiros.
Assim, tendo em vista que o Consumidor foi notificado de apenas uma das compras e, de forma imediata, comunicou os réus, era esperado que deixassem de constar na fatura do cliente os lançamentos indevidos.
Por fim, a Turma concluiu que: a ação do terceiro conjugada à falha de segurança bancária relacionada ao próprio risco da exploração da atividade econômica caracteriza o fortuito interno. Desse modo, resta configurada a responsabilidade civil do banco.
O acórdão teve a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FURTO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. SENTENÇA
MANTIDA.
- A ação do terceiro conjugada à falha de segurança bancária relacionada ao
próprio risco da exploração da atividade econômica caracteriza o fortuito
interno. E, desse modo, configura a responsabilidade civil do banco. - De acordo com a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a
fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - É intrínseca à atividade bancária a adoção de práticas e mecanismos de
segurança para a evitabilidade de fraudes e prejuízos, constituindo uma
legítima expectativa dos clientes desse segmento econômico a esse respeito. - As falhas dos mecanismos de proteção bancária e a insistência de cobrança
relativamente às compras fraudulentas contestadas representam um
incremento ao sofrimento do cliente vítima de furto, que se viu, ainda, na
iminência de suportar uma desordem em suas finanças e até a indevida
restrição de crédito por dívida que não era sua e com valor próximo ao triplo de
seus gastos mensais com cartão de crédito. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Assim, o recurso do banco foi negado e a sentença foi mantida na íntegra.
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.