A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença da 13ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou procedente o pagamento retroativo de auxílio-creche a um servidor, desde o nascimento de seu enteado (dependente).
Entenda o caso:
Trata-se do processo de n° 1012683-42.2018.4.01.3400 em que o autor ajuizou em face da União buscando a anulação de ato administrativo praticado pela Administração.
No presente caso, o autor que é servidor do Ministério Público Federal pleiteou o direito de o seu dependente receber retroativo do auxílio-creche, com previsão no Decreto n° 977/1993, que diz:
Art. 1° A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos
servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, nos termos do presente decreto.
Assim, quando o filho do autor completou seis anos, o auxílio foi suspenso em razão do que dispõe o citado Decreto (Art. 4° A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor).
Diante disso, o requerente narrou que seu filho foi diagnosticado com “transtorno invasivo do desenvolvimento/transtorno do espectro de autista”, necessitando de terapia ocupacional e outros cuidados, o que acarreta o direito ao recebimento do auxílio-creche independentemente da idade, por isso, renovou o requerimento solicitando o pagamento do benefício, obtendo, novamente, êxito, mas deixou de receber os valores retroativos.
O juízo de Primeira Instância julgou procedentes os pedidos, com fundamento no §2º do art. 4º do citado Decreto (§2° Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, correspondente à fixada no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico), mas a União recorreu pedindo a reforma da sentença.
Em sede de Segundo Grau, o Desembargador relator entendeu que o problema de saúde do enteado do autor é fato incontroverso nos autos, tanto que a Administração deferiu ao servidor a manutenção do pagamento do auxílio-creche, apenas não o fez de forma retroativa, mas somente a partir do novo requerimento administrativo.
Assim, o relator do caso, Desembargador Federal Euler de Almeida, afirmou que o Decreto nº 977/1993 não exige o pagamento apenas na data do pedido administrativo, alcançando os dependentes de até seis anos e aqueles com idade mental equivalente.
Concluiu que o benefício é devido desde o nascimento do dependente do servidor, independentemente da data do requerimento ou recadastramento, concluiu o relator.
Dessa forma, a apelação da União foi negada e a decisão da sentença foi mantida, tendo a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. AUXÍLIO CRECHE. DECRETO 977/93.
PORTARIA PGR/MPU 629/2011. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO
NASCIMENTO DO DEPENDENTE DO SERVIDOR. EXIGÊNCIA DE
PAGAMENTO APENAS QUANDO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO
AFASTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TRF-1.