A 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA CONDENOU UMA EMPRESA A INDENIZAR EX-FUNCIONÁRIA DEMITIDA DE FORMA IRREGULAR

A Segunda Vara do Trabalho de Taguatinga atendeu ao pedido da trabalhadora e condenou a Clínica de Radiologia Odontológica Fenelon a pagar a quantia de R$ 15 mil reais para uma ex-funcionária demitida irregularmente.


Entenda o caso:

Trata-se do processo de n° 0000969-30.2022.5.10.0102 em que a trabalhadora ajuizou em face da sua antiga empregadora. A autora alegou ter sofrida despedida discriminatória e postulou a indenização de danos morais, verbas rescisórias, horas extras e adicional de periculosidade.

A trabalhadora narrou que houve despedida discriminatória, além de ter passado por inúmeros constrangimentos por ocasião do desligamento, com a criação despropositada de vários obstáculos para quitar a rescisão e efetuar a entrega dos documentos inerentes ao desligamento (FGTS e SD).

A autora conta que foi demitida depois de denunciar, ao sindicato da categoria, as condições laborais em que ela e seus colegas eram submetidos pela empregadora. A situação narrada ficou evidenciada pela entidade de classe, o que motivou a abertura de ações coletivas na Justiça do Trabalho. Ao tomar conhecimento da participação da empregada como testemunha em processo movido pelo sindicato, a clínica ré impediu a entrada dela no local de trabalho.

A proibição de acesso no local de trabalho ocorreu no dia em que a autora iria participar de diligências periciais no ambiente laboral para levantamento de provas técnicas. Na tentativa de impedir que a mulher contribuísse com a perícia, a empregadora designou a funcionária para um treinamento individual na referida data.

Os documentos juntados pela trabalhadora comprovaram que a demissão ocorreu no mesmo dia do episódio. Já a empresa ré alegou que a rescisão contratual decorreu apenas em razão do seu desempenho profissional. Porém, esse argumento não foi aceito pela sentença.

O Juiz destacou que “Não pode deixar de lado que o empregador, no caso presente, pelo que irradia da prova dos autos, detinha pleno conhecimento da participação ativada reclamante nas denúncias que levaram o sindicato a ajuizar ação coletiva. A inexplicável coincidência entre a vedação da participação da autora na perícia e a consequente despedida no mesmo ato me parece suficiente para corroborar a alegação obreira.” Para defender o seu entendimento de que a despedida foi discriminatória.

O Magistrado ainda pontuou: “Ficou claro que a empresa mesquinhamente despediu por vingança e em represália ao que fez a empregada, menosprezando a função social dela prevista no artigo 170, da Constituição Federal, considerada como espécie de princípio jurídico que impõe deveres e obrigações às empresas independentemente da sua vontade, como compromisso ético que expressa a obrigação em contribuir com o desenvolvimento sustentável da sociedade.

Dessa forma, em razão da grave ofensa da despedida discriminatória, o Juiz arbitrou o valor de R$ 15 mil reais, levando em conta o impacto produzido na coletividade social envolvida na demanda, visando atender a reparação individual da dor suportada, bem como punindo de forma exemplar a empresa ré para que tentar desestimular e persuadir condutas dessa magnitude.

As demais verbas pleiteadas pela autora foram indeferidas já que foram pagas pelo empregador.

Como a decisão foi na Primeira Instância, ainda cabe recurso.

Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TRT-10.[1]


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