TJDFT CONDENA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR TER COBRADO INDEVIDAMENTE DE CLIENTE UM SERVIÇO NÃO CONTRATADO

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal condenou o BRB a restituir consumidor por cobrança indevida de serviço não contratado.


Entenda o caso:

Trata-se do processo de n° 0700832-11.2023.8.07.0003 em que o autor ajuizou contra o BRB. O consumidor narrou que não contratou o serviço de pagamento por aproximação, efetuado por meio de uma pulseira do flamengo e um cartão virtual.

O produto do caso narrado se trata de uma parceria entre a instituição financeira e o Clube de Regatas do Flamengo que, mediante solicitação e pagamento de uma tarifa pelo cliente, fornece uma pulseira com tecnologia para pagamento por aproximação.

O autor comprovou que realizou o pagamento da fatura no importe de R$ 7.397,43 referente às cobranças indevidas, sendo cobrado novamente no montante de R$ 1.781,94. Assim, o autor comprovou que realizou o pagamento das faturas, totalizando o importe de R$ 9.179,37.

Diante disso, tem-se que a relação jurídica no presente caso apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC).

Nos termos do CDC, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (art. 2º). Já fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (art. 3º).

Além disso, o CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, “caput”, §3º, incisos I e II, do CDC).

Assim, a instituição financeira não comprovou a legalidade da cobrança, tampouco a origem do débito, se restringindo a argumentar a ausência de responsabilidade.

A sentença declarou a inexistência dos débitos e encargos decorrentes, condenando o BRB a restituir a quantia de R$ 7.191,63, referente ao pagamento dos débitos impugnados. O autor recorreu e a 1ª Turma Recursal reformou a sentença para condenar o BRB a restituir ao Autor a quantia de R$ 9.179,37.

Diante disso, o acórdão recebeu a seguinte ementa:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO MEDIANTE PULSEIRA POR APROXIMAÇÃO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.[1]

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