JORNAL É CONDENADO A PAGAR 50 MIL POR DIFAMAR VÍTIMA DE ESTUPRO

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recente julgamento, em 23 de maio de 2024, ao analisar o processo em segredo de justiça, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, firmou o entendimento que comete ato ilícito o órgão de imprensa que, apesar de divulgar fato verídico e sem identificar nominalmente as pessoas envolvidas, publica notícia que ofende a honra de vítima de um crime de estupro.


Com esse entendimento, os ministros condenaram um site de notícias a pagar R$ 50 mil a título de danos morais para uma menina, devido à publicação de matéria que, ao relatar o estupro que ela sofreu antes de completar 14 anos de idade, vinculou a narrativa a uma manchete sensacionalista, atribuindo à vítima conduta ativa ante o fato ocorrido e levantando dúvidas morais sobre seu comportamento.

No caso, antes de ser julgado pelo STJ, o processo ou analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que entendeu que conduta do site estaria amparada pela liberdade de imprensa.

Na matéria, o site se referiu à vítima como “novinha” e insinuou que ela havia mantido relações sexuais com o padrasto, em vez de relatar que foi vítima de estupro, e ainda a responsabilizou por criar um suposto “barraco familiar”. A publicação levou a vítima a ajuizar a ação com pedido de indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, afastando a responsabilidade civil do site ao argumento de que, embora houvesse excesso no título da matéria, a conduta do jornal online estaria amparada pela liberdade de expressão e de imprensa. Além disso, considerou que não houve danos à imagem da menor, uma vez que a notícia não continha dados objetivos que permitissem a sua identificação. Ademais, tal decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em grau de recurso.

Ao chegar no Superior Tribunal de Justiça, para análise de recurso, o relator Ministro Marco Buzzi, afirmou que a manchete utilizou termos graves e altamente ofensivos à honra e à dignidade da menor, a qual foi vítima de abuso sexual, mas recebeu tratamento grosseiro, pejorativo e preconceituoso, como se fosse ela a culpada do próprio estupro.

O relator esclareceu que, embora o site não tenha informado os nomes das pessoas envolvidas, os termos ofensivos utilizados chegaram ao conhecimento da vítima e de seus familiares, que facilmente puderam perceber que a matéria se relacionava ao fato vivenciado por eles, caracterizando-se, assim, grave difamação da menor.

O Ministro Marco Buzzi esclareceu que a ofensa à honra individual não se dá apenas mediante a divulgação pública de fato vexatório, mas também quando o ataque é dirigido ao indivíduo, o qual pode se sentir afetado por palavras grosseiras e pejorativas, seja quando publicadas na internet, seja quando faladas diretamente ao ofendido.

Dessa forma, apesar do cuidado do órgão de imprensa ao omitir os dados dos envolvidos no fato, foi constatado que era evidente que os conceitos grosseiros e vexatórios manifestados na manchete da matéria, em relação à vítima do crime de estupro de vulnerável, têm o condão de afrontar a honra íntima da menor e nela causar danos psicológicos (artigo 21 combinado com o 17 do Código Civil e artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

Marco Buzzi ainda ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, os cuidados a serem empregados pelos órgãos de imprensa, quando da divulgação de notícias envolvendo menores de idade, devem ser redobrados, diante do dever imposto a toda a sociedade de zelar pelos direitos e pelo bem-estar da pessoa em desenvolvimento (artigos 16 e 17 do ECA).

Assim, caracterizado o abuso do jornal/site, não há que se afastar o dever de indenizar a vítima, dessa forma o jornal foi condenado a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.

Escrito por Diogo Karl Rodrigues, advogado do Karl Advogados.

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