O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em recente julgamento, em 3 de maio de 2024, ao analisar o processo nº07280870220238070016, de Relatoria da Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, firmou o entendimento que a Administração Pública deve responder objetivamente pelos constrangimentos causados a terceiros em razão de operação policial que, ao cumprir mandado de busca e apreensão, baseou-se em endereço equivocado, causando prejuízos a pessoas não envolvidas na investigação.
No respectivo caso, um casal propôs ação de danos materiais e morais contra o Distrito Federal em razão de sua casa ter sido alvo, irregularmente, de mandado de busca e apreensão.
Os moradores alegaram que, ao voltarem de férias, foram surpreendidos pela situação da casa, completamente revirada e arrombada.
Após terem feito boletim de ocorrência pelo que acreditavam ser um furto, souberam que a polícia invadiu o imóvel, buscando uma terceira pessoa, a qual não conheciam, mas cujo endereço declarado coincidia com o da residência deles, conforme ocorrência registrada tempos atrás.
Os moradores informaram, inclusive, que o delegado se prontificou a remediar a situação, uma vez que as portas do imóvel ficaram escancaradas e vários pertences pessoais haviam sumido.
Em função de tal situação, os moradores entraram com ação na justiça, solicitando uma indenização de mais de R$ 36 mil reais pelos prejuízos materiais e cem mil reais por danos morais.
Ao analisar o caso, o juiz por reconhecer o erro administrativo e o constrangimento ilegal sofrido, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente estatal a pagar três mil reais para cada autor, a título de danos extrapatrimoniais, e a pouco mais de 1.400 reais como reparação dos prejuízos na casa.
Inconformado com a sentença, o Distrito Federal interpôs recurso da sentença.
Na análise do recurso, os Magistrados consideraram incontroverso que a malfadada operação policial teve como base informação desatualizada, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva do Estado, mesmo com a posterior restituição de alguns objetos do casal então apreendidos.
Assim, a Turma esclareceu que, uma vez comprovada a relação de causalidade entre a ação policial equivocada e o dano, surge o dever de reparar, salvo se houvesse demonstrado algum caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, excludentes não verificadas na hipótese.
Dessa forma, por considerar os valores da condenação compatíveis com as circunstâncias e consequências do evento, inclusive para a substituição e o reparo da porta e da fechadura da residência que fora arrombada e devassada, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que condenou o Estado a indenizar os moradores, tanto dos danos materiais, como danos morais.
Escrito por Diogo Karl Rodrigues, advogado do Karl Advogados