A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido à violência praticada contra um animal de estimação da sua vizinha.
Entenda o caso:
Trata-se do processo de n° 0737085-95.2023.8.07.0003 em que a autora ajuizou pleiteando danos materiais e morais sob a alegação de que, em 25 de março de 2023, a ré teria arremessado seu gato causando lesões graves no animal. A autora afirmou que precisou transportar o gato de ônibus até o veterinário, onde o animal permaneceu internado por seis dias.
Em sua defesa, a ré alegou que não havia provas suficientes nos autos para atribuir-lhe a responsabilidade pelas lesões no animal. Além disso, disse que a testemunha ocular não poderia ter uma visão clara do ocorrido e que não estavam presentes os requisitos para a responsabilidade civil.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais. A autora recorreu pedindo a reforma da decisão.
A Turma entendeu que as provas no processo eram suficientes para comprovar a ocorrência da violência contra o animal e identificar sua autoria. A decisão considerou que a versão apresentada pela ré para justificar o sangramento do gato, atribuída a um atropelamento, era implausível e que divergia do depoimento da testemunha ocular que não possuía relação com as partes.
Diante disso, ficou comprovado que o gato estava na residência da ré, que o expulsou, bem como que a testemunha presenciou o gato sendo arremessado.
Assim, destacou o relator: estando confirmado que o animal estava na residência da ré, e que esta expulsou o gato de lá e, imediatamente após a expulsão, o animal apresentou sangramento, aliado ao fato de que a testemunha viu o animal sendo arremessado com violência, inexistem dúvidas quanto a existência do fato e de quem o praticou, sendo imperioso constar que não foi indicada a presença de terceira pessoa no local tampouco de situação diversa que pudesse justificar a condição que o animal apresentou após ser expulso da residência da ré.
Logo, verificada a ação voluntária, a violação do direito e o dano, indubitável que houve, por parte da ré, um ato ilícito, nos termos do que preceitua o art. 186 do Código Civil.
Dessa forma, o colegiado reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento das despesas no valor de R$ 2.003,00, por serem consequências da violência perpetrada em face do animal, bem como no valor de R$ 1 mil reais referentes aos danos morais sofridos pela autora em razão de as consequências da violência infringida ao animal terem sido graves o suficiente para causar abalo moral à sua tutora.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INADMISSÃO RECURSAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAL. PROVA DO FATO E AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.[1]