A 16ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Diagnósticos da América S.A. a indenizar paciente que sofreu com dores pélvicas e sangramentos devido a diagnóstico incorreto.
Entenda o caso:
Trata-se do processo de n° 0753107-40.2023.8.07.0001 em que a autora ajuizou contra a clínica médica Diagnósticos da América. Em sua inicial, a autora narrou que estava com fortes dores pélvicas e sangramento nas partes íntimas, momento no qual procurou o Hospital Regional da Asa Norte – HRAN – em 08 de março de 2018.
A médica que a atendeu solicitou exame da região pélvica para descobrir a origem das dores. A autora realizou a ressonância magnética com contraste na clínica ré e o médico que analisou as imagens constou no laudo que o exame estava dentro do padrão de normalidade.
Assim, após constatada a normalidade em seus exames, a autora passou a ter questionada sua sanidade mental por profissionais da saúde, familiares, amigos e por si mesma. Em razão disso, ela lidou por anos com intensas dores na região, sangramentos e fez uso de analgésicos.
Após piora das dores, a autora procurou, em junho de 2020, o Hospital Santa Luzia e a médica ginecologista plantonista analisou as imagens da ressonância e afirmou haver erro médico, pois o laudo tinha sido feito de forma incorreta.
Assim, a autora foi diagnosticada com adenomiose e precisou passar por cirurgia de urgência. Após a sua recuperação, a autora entrou em contato com a clínica informando os transtornos sofridos, mas a ré permaneceu inerte. Foi solicitada a segunda via do exame, que passou a constar um adendo reconhecendo o erro da primeira análise.
A clínica ré contestou a inicial e alegou que a questão deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa do médico que avalizou o resultado do exame; que prestou os serviços de forma adequada, segura, confiável e em consonância com as normas técnicas e médicas; que o laudo inicial emitido considerou que não havia sinais inequívocos de endometriose ou adenomiose; que não caberia ao profissional do laboratório avaliar com detalhes o histórico do paciente, cabendo ao médico assistente interpretar o exame; e, por fim, disse que não haveria danos morais indenizáveis. Em síntese, pediu a improcedência dos pedidos.
Ao analisar o caso, o Juiz destacou as regras do Código de Defesa do Consumidor e disse que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da análise de culpa. Nos termos do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Magistrado destacou: “No caso em análise, houve falha na prestação dos serviços de exame médico de imagem essencial ao diagnóstico e ao tratamento da doença denominada adenomiose, prolongando o sofrimento da requerente por mais de um ano, que poderia ter sido minorado se houvesse a identificação correta da doença no exame, além de causar-lhe angústia, medo, dor, abalo psíquico, violando seus direitos da personalidade.”
Diante disso, a sentença entendeu que o erro da clínica prolongou desnecessariamente o sofrimento da paciente e causou abalo psicológico, o que configura os danos morais.
Assim, dadas às circunstâncias do caso em tela, a gravidade do dano, a ideia de sancionamento do ofensor, o Juiz condenou a clínica ré em R$15.000,00 a título de indenização por danos morais. Essa decisão ainda cabe recurso.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.[1]