TJDFT CONDENA HOMEM POR ABANDONO MATERIAL DO FILHO

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou um pai por abandono material do filho.


Entenda o caso:

No processo, que tramita em segredo de justiça, o Ministério Público narrou que, entre os meses de junho de 2012 a julho de 2013, o réu deixou de pagar pensão alimentícia acordada judicialmente em favor do seu filho, sem dar qualquer justificativa.

À época do acordo, em 2010, o réu e a mãe da criança chegaram a um entendimento de que o pai realizaria o pagamento de pensão alimentícia de 36% do valor do salário-mínimo. Porém, em 2012, a pensão deixou de ser paga e a mãe, em nome de seu filho, ajuizou a demanda pedindo a execução da pensão alimentícia.

Em sua defesa, o réu alegou a insuficiência de provas do dolo de deixar de prover, sem justa causa, o pagamento de pensão alimentícia.

Em sede de Primeira Instância, o Juiz deferiu os pedidos autorais. Houve recurso e a Desembargadora relatora entendeu que a versão apresentada pela vítima é corroborada pelo testemunho da mãe, que informou a realização do acordo com o genitor e o pagamento da pensão por cerca de um ano.

Nos termos do Código Penal, abandono material é o descumprimento da obrigação de prover o sustento e o abrigo, decorrente da relação do parentesco. Segunda a relatora, o tipo penal tem por objetivo a solidariedade familiar, com nascedouro no mandamento constitucional, segundo o qual os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Nesse sentido, diz a Constituição Federal que:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

A Desembargadora identificou que o próprio réu confessou não ter pago a pensão alimentícia em razão do desemprego formal. Porém, tal alegação, quando desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a confirmar a absoluta impossibilidade financeira, não se mostra suficiente para afastar o dolo de abandono material.

Assim, a pena foi estipulada em um ano de detenção, em regime aberto, pagamento de multa no valor de um salário-mínimo e R$ 3 mil em danos morais à vítima.

Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.

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