A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do supermercado SDB Comércio de Alimentos LTDA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma consumidora vítima de roubo em seu estacionamento privativo.
Entenda o caso:
Trata-se do processo de n° 0700310-35.2024.8.07.0007 em que uma cliente ajuizou ação de danos morais e materiais em face do Supermercado. Na inicial, a autora narrou que estacionou o seu veículo em área reservada aos clientes do supermercado.
Depois de realizar compras no supermercado, a autora se dirigiu para o seu automóvel e foi surpreendida por um assaltante enquanto aguardava sua neta ser colocada na cadeirinha do carro. O assaltante levou o veículo da autora.
Após isso, o carro foi localizado com danos que somaram R$8.827,28 (oito mil, oitocentos e vinte e sete reais). Além disso, a autora argumentou que sofreu transtornos psicológicos devido ao ocorrido, tendo em vista que o roubo aconteceu na presença de sua neta de apenas dois anos de idade.
Em sua defesa, o supermercado argumentou que não havia provas suficientes de que o crime ocorreu em seu estacionamento e alegou que o boletim de ocorrência não era evidência suficiente, bem como que o local não tinha controle de acesso restrito.
Em sede de sentença, o Juízo de Primeira Instância julgou procedentes os pedidos autorais. O supermercado recorreu da decisão e a Turma Recursal rejeitos os argumentos.
Na decisão, os Julgadores equipararam a consumidora a uma vítima do evento danoso, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”
Para o colegiado, “houve defeito no serviço colocado à disposição do mercado de consumo, que fomenta a atividade comercial da ré”, quando não garantiu a devida segurança no estacionamento disponibilizado aos seus clientes.
Dessa forma, o acórdão reconheceu que o supermercado deveria ser responsabilizado pela indenização a título de danos materiais no importe de R$8.827,28 (oito mil, oitocentos e vinte e sete reais), bem como R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, pois a situação vivida pela autora, que envolveu risco à sua integridade física e psicológica, não pode ser tratada como mero dissabor, devendo ser reconhecida como ofensa à sua dignidade.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.[1]