A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acolheu parcialmente
o pedido de morador que contestou norma do regimento interno do condomínio que
proibia a presença de animais nos apartamentos.
Entenda o caso:
No processo de nº 0720752-22.2024.8.07.0007, o morador questionou norma interna
do condomínio a qual proibia a presença de animais de qualquer espécie ou porte nos
apartamentos. O autor sustentou que o animal é de pequeno porte e dócil e que não
há registros de perturbação aos condôminos. Assim, pleiteou pela nulidade da norma
do condomínio e pelo ressarcimento do valor das multas adimplidas.
Em sede de sentença, o juiz julgou improcedentes os pedidos autorais. Diante disso, o
autor interpôs recurso e argumentou que o condomínio possui regra ilegal e abusiva
ao impedir que os moradores tenham animais domésticos de qualquer porte.
Defendeu também que existem precedentes no sentido de que não pode ser proibida
a presença de animais em apartamento, sendo que o seu cão é de pequeno porte e de
raça dócil, não ocasionando qualquer risco ou perturbação à coletividade.
Ao analisar o recurso, a Primeira Turma Recursal fundamentou o seu entendimento
nas seguintes normas do Código Civil:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não
as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança
dos possuidores, ou aos bons costumes.
Além disso, a Lei n° 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações, aduz
que:
Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com
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exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências
e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa
vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não
causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem
obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Já as normas do condomínio questionadas dizem que: a Cláusula 41, “j”, da
Convenção do Condomínio preconiza que é vedado aos condôminos “possuir e
manter no Edifício animas domésticos ou não, quaisquer que sejam a espécie e raça
ou porte.” Já o artigo 13 do Regimento Interno do Condomínio réu dispõe que “É
proibida a manutenção de animais de qualquer espécie ou porte, nos apartamentos,
salvo pequenos pássaros canoros”.
O acórdão entendeu que, apesar de haver previsão condominial, as restrições de
direitos individuais dos condôminos devem estar em harmonia com o ordenamento
jurídico. Logo, a convenção de condomínio, ao estabelecer direitos e deveres
recíprocos aos coproprietários, deve atentar aos limites legais e alinhar os
direitos/deveres de vizinhança aos individuais a fim de não exorbitar a sua esfera de
atuação, sob pena de configurar abusividade.
A proibição genérica de criação de animais de quaisquer espécies na convenção de
condomínio se mostra desarrazoada, pois interfere na vida privada do indivíduo sem
motivo razoável, não se compatibilizando com o exercício do direito de propriedade
nas relações condominiais, entendeu a Turma.
No presente caso, o cão do autor é da raça “Shih Tzu”, que possui comportamento
dócil, sem qualquer indício ou comprovação de que um animal dessa raça apresente
comportamento perturbador à vizinhança ou violação do sossego ou segurança dos
moradores.
Além do mais, as multas foram aplicadas em razão da vedação nas normas
condominiais acerca da manutenção de animal dentro dos apartamentos, sem
qualquer demonstração de que tenha perturbado os demais moradores.
Assim, os desembargadores entenderam que as restrições impostas pela Cláusula 41,
“j” da Convenção do Condomínio, bem como o artigo 13 do Regimento Interno devem
ser relativizadas face a sua evidente abusividade.
Dessa forma, o acórdão tratou de assegurar ao autor a possibilidade de manter o cão
de pequeno porte no seu apartamento, mas ponderando o interesse dos demais
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condôminos, que já decidiram por ocasião da Convenção Condominial e Regimento
Interno acerca do desinteresse de animais naquele condomínio.
A parte autora pode manter o seu animal no seu apartamento, mas sem a
possibilidade de utilizar as áreas comuns do condomínio para criação do animal, de
modo que o cão somente poderá transitar pelas áreas comuns no colo dos seus
responsáveis.
Assim, a sentença foi reformada para reconhecer a nulidade das multas aplicadas e
relativizar as normas do condomínio réu, de modo a permitir que o autor possa manter
o seu cão na sua unidade autônoma, com a ressalva de que somente poderá transitar
pelas áreas comuns no colo dos seus responsáveis.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa:
TJDFT*.
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/fevereiro/justica-relativiza-
norma-de-condominio-que-proibia-animais-em-apartamentos