Entenda o caso:
Trata-se do processo de n° 0721330-82.2024.8.07.0007 em que a autora ajuizou ação
contra o Edifício Varandas Centro imputando ao condomínio a falha do funcionamento
do elevador e pediu uma indenização.
Narrou que a cabine do elevador parou 40 centímetros abaixo do piso do andar. Ao
tentar sair do elevador, a autora se desequilibrou e caiu, causando uma fratura. A
requerente foi submetida a uma cirurgia e precisou ficar imobilizada durante 15 dias.
Além disso, precisou alugar uma cadeira de rodas, realizar sessões de fisioterapia e
pagar uma cuidadora.
Em sede de defesa, o condomínio alegou que as provas dos autos não demonstram
que a fratura da autora tenha relação com a queda no elevador. Assim, defendeu que
foi feita manutenção no elevador e que a culpa pela queda foi exclusiva da autora.
Na sentença, a Magistrada entendeu que o elevador realmente parou cerca de 40
centímetros abaixo do piso, o que dificultou a subida para o nível do piso do andar.
Dessa forma, a autora teve dificuldades para sair do elevador, causando desequilíbrio
e, consequentemente, a queda.
Apesar de não ter fotos e vídeos do local, a Juíza entendeu que a autora narrou o
acontecido nos atendimentos médicos, sempre com a mesma versão. Assim, as
provas indicam que o acidente de fato ocorreu conforme os fatos da inicial.
Assim, em razão das despesas gastas pela autora, o condomínio foi condenado em
R$ 780,00.
Em relação ao dano extrapatrimonial, a Juíza entendeu que pelo seu deferimento, pois
a autora sofreu lesões graves em decorrência da queda sofrida, caracterizando dano
moral indenizável, ante a violação aos seus direitos de personalidade, saúde e bem-
- 2/2 –
estar, por culpa do condomínio, que não se ateve para o defeito do equipamento.
Desse modo, a sentença condenou o condomínio em R$ 5 mil reais a título de danos
morais.
Importante destacar que o Código Civil, em seu artigo 1.348, dispõe que compete ao
síndico, na qualidade de gestor do condomínio: “V – diligenciar a conservação e a
guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos
possuidores;”, e caso haja descumprimento de tal obrigação, fica obrigado a reparar
os danos causados, morais e/ou materiais.
A decisão ainda cabe recurso.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa:
TJDFT*.
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/julho/condominio-deve-
indenizar-idosa-que-sofreu-queda-ao-sair-de-elevador