O Banco Inter S.A. foi condenado em danos morais em razão de uma cliente, que se
identifica como transexual, ter feito repetidas solicitações de atualização do seu nome,
porém o nome anterior da correntista foi mantido nos cadastros, cartões e notificações
de compras da instituição.
Entenda o caso:
Segundo a autora, o seu nome e gênero foram retificados em seu registro civil no ano
de 2022 e que, após a alteração dos documentos, solicitou a atualização de seus
dados cadastrais junto ao Banco Inter.
A solicitação incluiu aplicativos, castões bancários, correspondências e outros
registros financeiros. Porém, apesar das diversas tentativas e do envio da sua
documentação para a instituição financeira, o banco permaneceu inerte e manteve o
nome anterior nos sistemas.
Em razão disso, a autora diz que sofreu constrangimentos recorrentes, principalmente
ao realizar comprar com o cartão de crédito, tendo em vista que os comprovantes
continuavam sendo emitidos com o seu antigo nome, o que a obrigava a explicar a
situação para terceiros.
Em sede de primeira instância, o juiz determinou apenas que o banco alterasse o
cadastro e incluísse o novo nome da autora nos seus dados, mas afastou o pleito de
indenização por danos morais.
Em razão disso, a consumidora recorreu da decisão e pediu a condenação do banco
em danos morais.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal destacou que o
reconhecimento e o respeito à identidade de gênero e ao nome retificado configuram
expressão direta de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
Segunda a relatora, o banco, ao utilizar o nome anterior à retificação de registro civil,
conhecido como “nome morto”, de pessoa transexual, representa violação à dignidade
da pessoa humana e configura lesão aos direitos de personalidade.
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Assim, ficou constatada que a conduta do banco demonstra que a situação extrapola
os limites dos meros dissabores do cotidiano, configurando evidente abalo psicológico,
o que gera o dever de indenizar.
Diante disso, para fixar o valor do dano, a Turma considerou que não houve exposição
público do antigo nome, uma vez que as notificações de compra eram endereçadas
somente à autora. Logo, o valor da compensação moral foi definido em R$ 2 mil reais.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa:
TJDFT*.
- https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/outubro/banco-e-
condenado-a-indenizar-cliente-trans-por-falha-em-atualizar-cadastro-apos-mudanca-
de-nome