TJDFT CONDENA BANCO A RESSARCIR METADE DO PREJUÍZO SOFRIDO PORVÍTIMA DE GOLPE DO FALSO ADVOGADO

Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF reconhece responsabilidade
do BRB e o condena a ressarcir metade do prejuízo de cliente vítima do golpe do falso
advogado.

Entenda o caso:
Trata-se do processo de nº 0712690-59.2025.8.07.0006 que o autor narrou que
recebeu uma ligação de um homem que se passava por advogado e que informou a
existência de crédito judicial em seu nome.
Segundo o autor, não foi confirmado nenhum dado pessoal solicitado pelo suposto
advogado, mesmo assim, constatou a transferência de R$ 30 mil em favor de
terceiros.
A instituição financeira apresentou contestação e sustentou a inexistência de ato ilícito,
bem como a culpa exclusiva de terceiro.
Já a sentença condenou o BRB fundamentando que na responsabilidade civil do
banco, constatando a existência dos elementos do ato ilícito, do dano, do nexo causal
e da culpa.
Segundo a sentença, na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente
pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face
do risco da atividade. Com efeito, a responsabilidade pelos danos causados ao
consumidor somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC.
Assim, condenou a instituição financeira a restituir ao autor todo o valor descontado.
O BRB interpôs recurso argumentando que não houve falha na prestação dos serviços
e que a culpa pelo ocorrido foi inteiramente do autor.
Ao analisar o recurso, a Turma explicou que não há provas da autorização do
consumidor para que se realizasse a transferência do referido valor. Conforme os
desembargadores, ficou evidente a falha na segurança da instituição que não

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deflagrou o sistema de bloqueio cautelar da operação, haja vista que a transação era
incondizente com o perfil de movimentação da vítima.
Segundo o relator: “As instituições financeiras devem priorizar o processo de
segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia, para que possam
detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente,
como na hipótese. Diante da omissão da instituição financeira, adequado que também
responda por parte do prejuízo.”
Diante disso, os Julgadores entenderam que o banco deve arcar com metade dos
prejuízos suportados pelo consumidor, devendo restituir a quanti de R$ 15 mil.

Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa:
TJDFT*.

  • https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2026/fevereiro/golpe-do-falso-
    advogado-banco-e-condenado-a-ressarcir-metade-do-prejuizo-sofrido-por-vitima

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