TST CONDENA ASSOCIAÇÃO POR TOLERAR RACISMO RECREATIVO CONTRAFUNCIONÁRIO

Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Associação de
Permissionários da Ceasa de Campinas (SP) a pagar indenização a título de danos
morais a um funcionário vítima de ofensas racistas.

Entenda o caso:
Trata-se do processo de nº RR-0010416-94.2023.5.15.0093 em que um serralheiro
narrou ter sofrido xingamentos, humilhações e “brincadeiras” de cunho racista no
ambiente do trabalho.
O funcionário disse que era alvo de xingamentos e comentários de cunho racista feitos
pelo gerente na frente de seus colegas. Tais condutas, aparentemente tidas como
“piadas” ou cobranças informais, não foram coibidas pela associação, apesar de seu
conteúdo preconceituoso.
Em sua defesa, a associação admitiu que o gerente chamava a atenção do
empregado pelos serviços ou por eventuais atrasos, mas negou que isso tivesse
gerado algum tipo de humilhação ou perseguição.
Em sede Primeira Instância, a 6ª Vara do Trabalho de Campinas reconheceu a
gravidade da situação e condenação a entidade ao pagamento de R$ 5 mil reais. Após
recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a decisão,
entendendo que se tratava de um episódio isolado, classificado como “piada de mau
gosto”.
O caso foi levado para o TST e, o relator, Ministro Alberto Balazeiro, ao analisar o
recurso, destacou que o uso de expressões racistas sob a forma de brincadeira se
enquadra no conceito de racismo recreativo, prática que naturaliza a discriminação e
atinge diretamente a dignidade da vítima.
Segundo o acórdão, assédio moral é conduta omissiva ou comissiva e é caracterizado
pelo conjunto de situações de extrema agressividade, marcadas por comportamentos
“repetitivos e duradouros, que objetivam destruir, prejudicar, anular ou excluir uma ou
mais pessoas”.

  • 2/2 –

O relator ainda aduziu que a tentativa de suavizar a gravidade das ofensas como
suposto humor não afasta o caráter violador dos direitos fundamentais do empregado.
Foi destacado, também, que, a partir da Convenção nº 190, da OIT, tornou-se
desnecessária a existência de conduta reiterada e prolongada a que alude a doutrina
para caracterização do assédio no mundo do trabalho. O foco deve recair sobre os
efeitos da conduta na esfera psíquica e social do trabalhador, especialmente quando
envolvem discriminação racial.
Ao citar a doutrina de Marie-France Hirigoyen quanto ao tema da degradação do
ambiente de trabalho, destacou-se a definição de assédio moral organizacional: “o
assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva (gesto, palavra,
comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a
dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego
ou degradando o clima de trabalho”.
Diante disso, o acórdão entendeu que a situação discutida demonstra uma conduta
patronal reiterada e omissiva, mascarada pelo véu injustificável do animus jocandi, por
meio do qual foram reproduzidas condutas abusivas que degradaram profundamente o
ambiente de trabalho do empregado.
Assim, ficou reconhecido o efetivo assédio organizacional em que a cultura
generalizada da entidade proporcionava um ambiente de trabalho repleto de
brincadeiras desagradáveis com conteúdo racista apta à necessária reparação pelo
dano moral sofrido.
Desse modo, a Turma, por unanimidade, condenou a associação em R$ 30 mil reais a
título de danos morais, bem como a expedição de ofícios à polícia, ao Ministério do
Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho para apuração de eventual crime de
racismo e/ou injúria racial.

Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TST*.

  • https://www.tst.jus.br/-/associacao-e-condenada-por-tolerar-racismo-recreativo-
    contra-serralheiro

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *