A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a
CEMIG pague indenização de R$ 8 mil reais a um consumidor que teve o
fornecimento de energia elétrica interrompido após ser cobrado por uma dívida
inexistente.
Entenda o caso:
Trata-se do processo de nº 5002339-75.2023.8.13.0429 que descreveu que um
funcionário da concessionária vistoriou a residência do autor sem a sua presença e
trocou o medidor de energia. Logo em seguida, o consumidor recebeu um Termo de
Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança de R$ 3.146,64, que seria referente a uma
diferença de consumo entre os anos de 2021 e 2023.
Por causa desse débito, a empresa cortou a energia na residência, que ficou
interrompida durante uma semana.
A CEMIG se defendeu e disse que o procedimento administrativo foi legal, que teria
constatado um desvio de energia no ramal de entrada. Disse que o procedimento
seguiu as diretrizes da Resolução nº 1.000/2021 da Aneel e que o consumidor era
responsável pela integridade do medidor de energia.
Em sede de Primeira Instância, a sentença declarou a inexistência da dívida e anulou
o TOI. O Juiz determinou que a empresa não incluísse o nome do consumidor em
cadastro de inadimplentes e fixou danos morais em R$ 1 mil reais.
Ambas as partes recorreram e o relator do caso destacou que a relação entre os
envolvidos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade
da concessionária de serviço público é objetiva, ou seja, a empresa responde pelos
causados por falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
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seguinte: (…)
§ 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.”
Assim, o relator entendeu que estava configurada a responsabilidade civil da empresa
ré, bem como a incidência de dano moral, em razão da falha na prestação de serviços
que culminou na interrupção do fornecimento de energia elétrica ao cliente por
aproximadamente uma semana.
Sobre o quantum indenizatório, o acórdão decidiu que, no caso em tela, a indenização
moral deveria ser majorada para de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a fim de atender ao
caráter punitivo e educativo.
Assim, a sentença foi reformada para majorar o valor da indenização por danos
morais.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA –
REPARAÇÃO CIVIL – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA – INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –
PROCEDÊNCIA. Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da
indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as
circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa:
TJMG*.
- https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/corte-de-energia-por-divida-inexistente-
gera-indenizacao-a-morador-8ACC82199CB11083019CE1DBE08743EF-00.htm