O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recente julgamento, em dezembro/2023, firmou entendimento que a utilização de simulacro de arma – a chamada “arma de brinquedo” – configura a elementar “grave ameaça” do tipo penal do roubo, enquadrando-se na hipótese legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade.
O artigo 157 do Código Penal (crime de roubo) diz que: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
No julgamento do Recurso Especial 1.994.182 pelo STJ, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, analisou-se a possibilidade ou não, de a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direito em casos de roubo praticado com o uso de imitação de arma de fogo.
As penas para as pessoas que cometem algum tipo de crime no Brasil são; I – prisão (privativa de liberdade); II – restritivas de direitos (limitação em alguns direitos como forma de cumprir a pena); III – multa; IV – perda de bens e valores.
O Ministro relator em sua decisão, explicou que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois essa conduta, por si só, é suficiente para intimidar a vítima.
Assim, o uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo tem a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Portanto, aqueles que cometem o crime utilizando arma de brinquedo (simulacro), não pode ter uma pena mínima como restritiva de direito, devendo iniciar seu cumprimento como privativa de liberdade (preso).
Escrito por Diogo Karl Rodrigues, advogado do Karl Advogados.