O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, em recente julgamento, em dezembro/2023, condenou, por unanimidade, a Renner Administradora de Cartões de Crédito LTDA ao pagamento de indenização a cliente por reduzir limite de cartão de crédito sem aviso prévio. A decisão fixou a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.
No caso, o banco disponibilizou para o homem limite de crédito no valor de R$ 2.400,00 e ele havia utilizado apenas R$ 400 desse montante. Dias depois, o cliente tentou realizar compras em um supermercado, momento em que teve o pagamento recusado.
O autor afirma que, por não ter outra forma de pagar as compras no momento, retornou para a casa sem os produtos. Após fazer contato com a ré, foi informado de que seu limite havia sido reduzido para R$ 300,00 (trezentos reais) sem qualquer justificativa.
A Justiça do DF esclareceu que a operadora do cartão não comprovou que houve comunicação prévia sobre a redução de limite, com antecedência de 30 dias.
Assim, a Turma Recursal entendeu que ficou claro o descumprimento das determinações constantes em regulamento do Banco Central e que, mesmo que seja legítima a redução do limite de cartão, essa redução “sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias se mostra prática ilícita e caracteriza falha na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo autor”, finalizou o colegiado.
Portanto, ficou claro que havendo a redução da margem de crédito do consumidor, tal fato deve ser informado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para o consumidor não ser pego de surpresa com a modificação de sua margem de crédito.
Escrito por Diogo Karl Rodrigues, advogado do Karl Advogados.