O Distrito Federal foi condenado em segunda instância pelo TJDFT a indenizar um condutor que caiu em um buraco em Águas Claras e ficou com o carro danificado (processo n° 0703887-96.2021.807.0016).
O condutor do veículo trafegava, em 19 de dezembro de 2020, na região do Areal, em Águas Claras, próximo ao Pistão Sul, quando caiu em um buraco existente na via. Em decorrência disso, o autor da ação teve um prejuízo em seu veículo de R$ 1.230,00.
A sentença decidiu em favor do condutor e condenou o DF a pagar os danos materiais sofridos na queda. Contudo, o DF interpôs recurso contra a decisão alegando a ausência de prova do nexo de causalidade entre os danos causados ao veículo do autor e a conduta omissiva atribuída ao GDF (existência do buraco).
Além disso, o recurso argumentou a insuficiência de provas juntadas aos autos, sendo que a juntada da foto de um buraco, a foto de um pneu furado e a de uma localização no DF não teriam a capacidade de comprovar o alegado acidente.
Porém, esse não foi o entendimento dos julgadores da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Os Magistrados entenderam que todos os requisitos para condenar o Estado em caso de responsabilidade civil por omissão estavam presentes, quais sejam, a demonstração do dano, a ausência do serviço por culpa da Administração e o nexo de causalidade, como se observa pelo teor da decisão:
“No caso, todos os requisitos se encontram suficientemente demonstrados nas provas documentais, por meio das fotos do buraco em via pública, dos danos causados aos pneus e da nota fiscal correspondente ao reparo do veículo (ID29944712), o que evidencia o nexo de causalidade entre a omissão culposa do Distrito Federa (ausência de conservação da via) e o dano material suportado pelo autor/recorrido.”
Por fim, o julgado ainda disse que o DF não obteve êxito no recurso em apontar qualquer causa excludente de sua responsabilidade e concluiu: “a omissão culposa do Distrito Federal em não promover a manutenção das vias públicas em condições adequadas de uso e segurança, enseja sua responsabilidade pela reparação do dano, em atenção à teoria da culpa administrativa.”
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017).
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