Ex-parlamentar é condenado a indenizar homem agredido dentro do Congresso Nacional

A 3º Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por maioria, o ex-deputado federal Laerte Rodrigues de Bessa a indenizar por danos morais Edvaldo Dias da Silva por agressão física sofrida durante reunião da Comissão Mista do Congresso Nacional, em maio de 2018. A indenização foi fixada em R$ 3º mil reais.


Entenda o caso (Processo: 0714780-02.2018.8.07.0001):

O autor afirma que na época era Subsecretário de Articulação Federal, bem como assessor do Governador Distrito Federal. Descreva como o Réu abusou dele verbal e fisicamente e tentou colocar um soco em seu ouvido. Diante das ofensas físicas e verbais cometidas por agentes públicos que abusam de sua autoridade e extrapolam o âmbito de suas atribuições, afirma-se que tais atos não se enquadram na limitada e constitucional imunidade de que gozam os legisladores. Note-se que não há ligação entre xingamentos e atividade legislativa, e que não há menção à imunidade parlamentar por agressões físicas cometidas no Plenário do Congresso Nacional.

O colegiado verificou se os depoimentos prestados durante a audiência corroboravam o uso de violência, cujos socos foram confirmados, durante a análise do caso. No dia dos fatos, um coronel da Polícia Militar que esteve no local confirmou que o deputado desferiu alguns impropérios tais como “cachorro, pilantra e vagabundo” e deu dois murros no peito do autor (recorrente). Descreve que não foi um murro de alto impacto, mas com intuito desmoralizante e intimidador. A testemunha informou que, em seguida, o deputado foi até a mesa e rasgou uma das propostas que estavam sobre o móvel.

O Desembargador designado registrou que a Constituição Federal garante a inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos dos deputados e senadores. Reiterou-se que essa imunidade tem como fundamento garantir a liberdade de expressão dos parlamentares no exercício de suas funções e que o Supremo Tribunal Federal (STF) considera essa imunidade absoluta quando da manifestação nas casas do Legislativo.

No entanto, ponderou que:

“Em interpretação literal da norma, os socos proferidos não estão abrangidos pela imunidade, o que justifica a compensação pretendida”

Segundo os desembargadores, embora o golpe não tenha causado lesão física relevante, houve agressão, assim como a vítima foi colocada em situação frágil e vexatória.

Diante disso, o julgador conclui dizendo que:

“Circunstâncias suficientes para caracterizar o dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade, justificando a reparação do abalo moral”

Para o magistrado, “agrava o juízo de desvalor o fato de o agressor agir no exercício de cargo público, dentro do parlamento e contra pessoa convidada para colaborar com os trabalhos legislativos”.



Escrito pelo estagiário Danillo Pereira Liberal. Fonte da pesquisa: STJ

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *