O Tribunal Superior de Trabalho – TST, em entendimento divulgado no informativo 273 de 26 de maio de 2023, através do julgamento do Recurso de Revista TST-RRAg-302- 07.2018.5.09.0007, de Relatoria do Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, esclareceu que; cabe indenização por dano extrapatrimonial, a exigência de realização de exames admissionais de HIV e Toxicológico de camareiras e garçons.
Inicialmente cabe esclarecer que os danos extrapatrimoniais são uma novidade trazida pela reforma trabalhista e tratam sobre lesões não palpáveis, ou seja, lesões imateriais.
Assim, os danos extrapatrimoniais são danos cometidos contra a subjetividade psicológica ou emocional de um indivíduo. No caso, transtorno muito grande que o afete, mas não fisicamente ou financeiramente; sendo assim, não se pode mensurar precisamente o tamanho desse tipo de dano. Consideram-se como danos extrapatrimoniais: o dano moral, o dano estético e o dano existencial.
No caso julgado pelo Tribunal Superior de Trabalho, o Ministro Amaury Rodrigues Pinto
Junior, entendeu que foi configurado o dano extrapatrimonial, tendo em vista que a exigência de teste de HIV como requisito para admissão no emprego constitui conduta discriminatória proibido pela legislação brasileira, violando a intimidade e a privacidade do trabalhador, nos termos do art. 1º da Lei n.º 9.029/95.
Diz o artigo 1ª da Lei 9.029/95:
Art. 1ª – É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
No mesmo sentido, em relação ao exame toxicológico, haja vista que a atividade desempenhada pela autora do processo (assistente de garçom/camareira) não se equipara às atividades de segurança pública ou de motorista profissional, tornando-se a exigência apenas mais um critério discriminatório obstativo à contratação. Dessa forma, concluiu-se que, as duas exigências para contratação eram abusivas, e trariam constrangimento para o trabalhador, motivo pelo qual, se justificou a condenação da empresa em pagamento de indenização por dano extrapatrimonial ao trabalhador.
Escrito por Diogo Karl Rodrigues, advogado do Karl Advogados.