Homem deve indenizar ex-namorada por divulgação não autorizada de imagens íntimas

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou homem a indenizar ex-namorada por danos morais, ao divulgar imagens da autora, após o fim do relacionamento. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.

Sobre os fatos:

Segundo a vítima, ela tinha com o réu um relacionamento de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. Diante desse tempo juntos, foram trocados diversos tipos de mensagens entre eles, inclusive fotos íntimas, que consequentemente ficaram guardadas no dispositivo do ex.

Após 1 (um) mês do término foi comunicada por uma terceira pessoa que suas fotos estavam sendo divulgadas pelo réu (ex companheiro), onde o mesmo confessou ter feito o envio das imagens e se desculpado.

A vítima registrou um boletim de ocorrência, que resultou no processo criminal e na consequente condenação do réu a (um) ano e 4 (Quatro) meses de reclusão, além do pagamento R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação mínima.

Porém, o réu alegou não ter praticados os atos, levanto a ausência de provas, de dano e de elementos capazes de gerar responsabilidade civil.

Sobre o entendimento:

O desembargador relator entendeu que os fatos são incontroversos e fundada em sentença criminal e confissão do réu, portanto não necessitaria de maior produção de provas.

O magistrado citou a sentença da 1ª instância para destacar que:

“o direito de imagem é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível. Significa dizer que a imagem da pessoa ou sua personalidade física jamais poderá ser vendida, renunciada ou cedida em definitivo, porém, poderá, sim, ser licenciada por seu titular a terceiros. Impende assinalar que falta de consentimento ou de voluntariedade da exposição representa fatores essenciais para a reparabilidade do dano à imagem, devendo ser compreendidos nos estritos limites em que foram concedidos”.

A conclusão a que o tribunal chegou à luz do ocorrido é que a sentença deve ser mantida na íntegra e que a sentença do árbitro é adequada e suficiente para reparar os graves danos, dadas as particularidades do caso, as circunstâncias das partes, e os danos sofridos pela vítima.

Processo ocorre em segredo de Justiça.

Escrito pelo estagiário Danillo Pereira Liberal Fonte da pesquisa: STJ

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