ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA TENDINITE-LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no entendimento divulgado no informativo 776 de 30
de maio de 2023, esclareceu que; caso o contribuinte sofra de tendinite – Lesão por Esforço Repetitivo ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) – cuja causa ou concausa seja o trabalho desempenhado, encontrando-se englobado no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, (isenção de imposto de renda pessoa física – IRPF), sobre os proventos de aposentadoria recebidos.


O Imposto de Renda é um tributo federal aplicado anualmente sobre a renda, ou seja, sobre o que cada brasileiro ganha, regido pela lei nº 7.713/1988.

Em seu art. 6ª, XIV, a Lei nº 7.713/1988, prevê alguns casos em que será isento o contribuinte, sendo; os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Estava em discursão no Superior Tribunal de Justiça, se a tendinite de punho era ou não considerada uma moléstia profissional ensejadora de isenção do imposto de renda, tendo em vista que tal moléstia não estaria descrita formalmente no art. 6ª, XIV, a Lei nº7.713/1988.

Diante de tal situação, o Tribunal entendeu que a norma, deve ser interpretada de acordo com sua finalidade.

Nesta discussão, ponderou-se a natureza da norma, que traz em sua essência o termo
“moléstia profissional”, no qual seu intérprete deve aplicar aquilo que nela se evidencia;
sendo uma moléstia qualquer, cuja causa (ou concausa) decorra do exercício de uma profissão.

Observou-se que a lei não traz qualquer discriminação entre doença típica (profissional) ou atípica (trabalho) de um determinado labor ou profissão.

Ademais, levou-se em consideração que haverá sacrifício financeiro do aposentado, com o tratamento médico referente à moléstia seja ela atípica ou típica, da profissão ou do trabalho. Assim, não há um CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) específica para o que a lei denomina “moléstia profissional”.

Portanto, comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite – Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) – cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa), é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, de modo a propiciar a isenção de imposto de renda da pessoa física – IRPF sobre os valores recebidos de aposentadoria.

Escrito por Diogo Karl Rodrigues, OAB/UF 44.225. Advogado do Karl Advogados.

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