IR AO MOTEL SEM DINHEIRO PARA PAGAMENTO É CRIME

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em recente julgamento, em que foi proferido o informativo 492 de 1ª a 15 de novembro de 2023, ao analisar o processo nº 07575947620218070016, de relatoria do Desembargador Luis Eduardo Yatsuda Arima, firmou o entendimento que a conduta de hospedar-se em motel sem dinheiro para o pagamento da estadia se subsome ao crime que prevê sanção à hospedagem em estabelecimentos qualificados como hotéis sem dispor de recursos para tanto. Isso porque a elementar “alojar-se em hotel”, estabelecida no tipo penal, possui significação ampla, de forma a alcançar outros estabelecimentos, como albergues, pensões e motéis.


No processo, apurou-se que uma mulher denunciada pelo crime de alojar-se em hotel sem dispor de recursos para efetuar pagamento, previsto no art. 176 2 do Código Penal, convidou mais cinco pessoas para hospedarem-se na suíte presidencial de um motel, assumindo perante o grupo o compromisso de arcar com as despesas da estadia.

Entretanto, ao receber a conta, não realizou o pagamento, sob a justificativa de que o cartão teria sido bloqueado pela mãe.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau condenou a mulher, nos termos da denúncia, à pena de quinze dias de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos.

Inconformada com a condenação, a mulher recorreu da sentença.

Ao julgar o recurso, os Magistrados explicaram que a literalidade do tipo penal em questão trata de hospedagem em hotel por pessoa que não dispõe de recursos para efetuar o pagamento do serviço.

Nesse contexto, apesar de balizada doutrina entender que a palavra “hotel” deve ser interpretada extensivamente, a fim de alcançar albergues, pensões e outros do gênero, os Desembargadores entenderam que o próprio termo possui ampla significação, de forma a incluir estabelecimentos diversos, como os motéis, compreendidos estes como tipo de hotel, localizados à beira de estradas com a finalidade de alugar quartos ou apartamentos para estadia.

Dessa forma, analisada a prova oral, os elementos de informação e a própria confissão judicial da acusada, o Colegiado reconheceu a comprovação da autoria e da materialidade do delito e, compreendendo que o núcleo do delito previsto naquele tipo penal também engloba a estadia em motel, negou provimento ao recurso.

Portando, foi mantida a condenação da mulher, equiparando o motel, aos dizeres do art. 176 do Código Penal.

Escrito por Diogo Karl Rodrigues, advogado do Karl Advogados.

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