JUIZ DO TJDFT CONDENA SUPERMERCADO A INDENIZAR CONSUMIDOR POR ABORDAGEM INDEVIDA

O Juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Grupo Fartura Hortifrut S.A
a indenizar consumidor idoso que foi abordado de forma indevida enquanto saía de
uma das lojas.

Entenda o caso:
No processo de nº 0796147-90.2024.8.07.0016 em que o autor ajuizou contra o
supermercado réu, foi narrado que o idoso entrou na loja ré com um biscoito que havia
comprado em outro supermercado.
O autor contou que, como não encontrou os produtos que desejava, saiu da loja.
Diante disso, foi abordado por funcionários de maneira abrupta, que o pegaram pelo
braço e o acusaram de ter furtado o biscoito. O autor narra que foi conduzido para
dentro da loja e o gerente foi chamado.
O requerente esclareceu que o produto havia sido adquirido em outro
estabelecimento, o que causou constrangimento e humilhação.
Na contestação, o supermercado alegou que não houve condenação ilícita por parte
dos seus funcionários.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas apresentadas pelo autor,
como a gravação de áudio da conversa realizada no local sobre o ocorrido, indicam a
verossimilhança das alegações. No caso, segundo o julgador, a abordagem sofrida
pelo autor foi abusiva e feriu tanto a dignidade quanto a imagem.
Como fundamentos para a sua decisão, o juiz utilizou os artigos do Código Civil que
tratam sobre ato ilícito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim

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econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Diante disso, o magistrado levou em consideração esses fatores, bem como que o
valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia,
isso implique no seu enriquecimento indevido.
Assim, concluiu que a indenização no montante de R$ 2.000,00 a título de danos
morais seria suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em
conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Como foi uma decisão de primeira instância, ainda cabe recurso.

Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa:
TJDFT*.

  • https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/fevereiro/supermercado-e-
    condenado-a-indenizar-consumidor-por-abordagem-indevida

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