A 16ª Vara do Trabalho de Brasília condenou um hotel a pagar danos morais a um ex-
empregado que sofreu homofobia.
Entenda o caso:
Trata-se do processo de nº 0000786-21.2025.5.10.0016 em que um homem ajuizou
ação trabalhista em face do Condomínio em que era empregado na função de auxiliar
de hospedagem.
O autor foi admitido em setembro de 2021 e, a partir de fevereiro de 2022, passou a
trabalhar como recepcionista do hotel e acumulou funções como telefonista e
supervisor.
Ao longo do contrato de trabalho, disse que foi vítima de homofobia e racismo,
perpetrados por sua gerente. Diante disso, ajuizou a reclamação trabalhista pleiteando
acúmulo/desvio de função e indenização por danos morais.
O autor narrou que no período em que trabalhou na empresa foi alvo de comentários e
posturas discriminatórias ligados à sua orientação sexual. Além disso, relatou que a
chefia fazia postagens de conteúdo homofóbico em redes sociais e no status de
aplicativo de mensagens utilizado em grupos de trabalho, e que, em algumas
ocasiões, passou por chacotas e comparações ofensivas.
Em sua defesa, a empresa negou os fatos e disse que não ocorreu qualquer ato de
discriminação ou assédio, alegando que a relação com o autor era amistosa.
Ao analisar o caso, a Juíza esclareceu que o desvio de função se caracteriza quando
o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, com
atribuições de maior complexidade e responsabilidade, sem o correspondente
aumento salarial, configurando alteração contratual lesiva, em violação ao art. 468 da
CLT. No acúmulo, há exercício de tarefas de outro cargo, em concomitância com o
cargo original, notadamente quando o cargo adicional ocupado também tem padrão
salarial superior.
A sentença decidiu que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os
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fatos e indeferiu o pedido de desvio/acúmulo de função.
Quando a gerente, acusada da prática de homofobia, foi ouvida em sede de audiência,
a Magistrada constatou que ela é uma pessoa preconceituosa, que acha que a
homofobia é mera questão de liberdade de pensamento e que não consegue
compreender que, ao expressar pensamento homofóbico, já está cometendo atos
indevidos.
Ademais, ficou constatada a existência de publicações com teor homofóbico nas redes
sociais da gerente. Assim, as provas dos autos demonstram que o ambiente de
trabalho se tornou hostil ao trabalhador, e que a empregadora foi omissa ao não agir
preventivamente.
Segunda a Juíza, a conduta da empresa revelou a sua omissão e conivência tácita
com as atitudes da gerente, sendo tomada uma atitude (advertência verbal) somente
após ser acionada judicialmente. A obrigação do empregador de manter um meio
ambiente de trabalho sadio e respeitoso não se satisfaz com uma reação tardia e
meramente pro forma após a judicialização do conflito.
A ausência de uma política ativa de combate à discriminação e a falta de uma
intervenção imediata e efetiva quando da ocorrência dos fatos caracterizam a culpa da
ré.
Nos termos da sentença: “É no mínimo ingênuo achar que uma pessoa que se expõe
na internet, em redes sociais e em status de whatsapp – whatsapp esse usado
também no trabalho – com publicações que dizem que a homossexualidade deve ser
proibida, que pessoas do espectro esquerdo da política são imorais, que faz piada
com o racismo, teria, no trabalho, um comportamento totalmente distinto, respeitoso,
contido.”
A Magistrada ainda continuou o seu entendimento descrevendo que a “humilhação no
ambiente de trabalho é das mais odiosas, porque ataca a forma de sobrevivência do
indivíduo, que se vê na difícil escolha entre o desligamento do emprego e aceitação do
tratamento degradante. Esse contexto é ainda mais grave quando a pessoa assediada
é uma pessoa homossexual, pois pesquisas mostram que há mais dificuldade de as
empresas aceitaram as pessoas gays ou mesmo de terem ambientes de trabalho que
não lhes sejam refratários.”
A sentença ainda destacou que a dignidade da pessoa humana e o respeito à
diversidade estão previstos na Constituição Federal, e que o discurso de ódio e a - 3/2 –
hostilidade contra pessoas LGBTQIAPN+ atingem diretamente a honra e a saúde
emocional dos trabalhadores.
Dessa forma, levando-se em conta os parâmetros trazidos pela CLT, bem como a
extensão e a gravidade da ofensa, que se caracterizou como discriminatória e com
violação aos direitos fundamentais, os atos foram classificados como de natureza
grave, fazendo com que a indenização fosse fixada em R$ 25 mil reais.
Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TRT-
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- https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=hotel-e-
condenado-por-discriminacao-contra-trabalhador-lgbtqiapn