O Ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou para um policial militar da Bahia o pedido a liminar para receber o adicional de insalubridade por exposição à Covid-19 no trabalho.
De antemão, para o magistrado em sua análise sumária, entendeu não estar totalmente comprovada o risco de dano irreparável que autorize a concessão da medida durante o plantão judiciário.
O Presidente da corte notou que há um importante debate fático-jurídico no caso, sobre a necessidade ou não de instrução probatória para aferir se é devido o pagamento de adicional de insalubridade.
Em sede de sua defesa, o PM sustenta que há prova pré-constituída da alegada necessidade de pagamento, que viabilizaria o uso de mandado de segurança, tipo de ação que pressupõe direito líquido e certo.
Sobre o caso:
O PM impetrou o mandado de segurança no Tribunal de Justiça da Bahia em novembro de 2020 contra o suposto ato omissivo do governo e do secretário estadual de Administração, que consistiria na ausência do pagamento de insalubridade aos policiais militares e bombeiros militares na ativa.
Em sua alegação o PM abordou estar em constante exposição ao perigo de contágio pelo vírus da Covid-19, por se aproximar de pessoas em diligencias e no atendimento ao público, tendo que adentrar em residências, empresas e outros locais onde poderiam haver pessoas possivelmente infectadas. Com isso, para a defesa, o não pagamento do adicional e “inconstitucional, irrazoável, arbitrário e ilegal”.
O TJ-HB entendeu que seria necessário a produção de laudo específico, pois segundo o acordão:
“A lei, de fato, garante abstratamente ao impetrante o direito à percepção do adicional de insalubridade, mas é preciso, porém, que haja demonstração do exercício em condições insalubres, com documentação cabal atestando a situação laboral, para somente então estar caracterizado o direito líquido e certo à percepção da gratificação, podendo o Poder Judiciário, neste caso, atuar caso se configure a prática de ato ilegal da administração ao apreciar o pedido administrativo”
De acordo com o artigo 92 da Lei Estadual 7.990/2001, os Policiais Militares têm direito ao adicional de remuneração para atividades insalubres. No entanto, para aplicar o nível de insalubridade à luz da definição do percentual que eventualmente será decidido, o artigo 7º do Decreto Estadual 15.269/2016 exige perícia técnica.
Portando, concluiu o Tribunal de Justiça da Bahia que:
“Ausente laudo da junta médica oficial do estado da Bahia, mostra-se impossível a percepção da existência do direito na via eleita”
Escrito pelo estagiário Danillo Pereira Liberal. Fonte da pesquisa: TJDFT.