O SEXTO JUIZADO ESPECIAL DE BRASÍLIA CONDENOU UMA EMPRESA POR QUEIMADURA CAUSADA POR DEPILAÇÃO A LASER

A empresa Laser Fast Depilação LTDA foi condenada a restituir o contrato e em danos morais por ter causado queimaduras na pele de uma consumidora.


Entenda o caso:

Trata-se do processo de n° 0765052-76.2023.8.07.0016 em que a autora ajuizou em face da empresa Laser Fast alegando que foi lesionada na área da virilha após a realização do procedimento de depilação. Em sua petição inicial, a consumidora pediu a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos pelas sessões não realizadas, além de compensação pelos danos sofridos.

A defesa da empresa narrou que a autora não contratou os serviços na área afetada e negou a existência de danos morais e estéticos.

Em sede de sentença, o Magistrado ressaltou que a relação entre as partes é consumerista, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.

O juiz ressaltou que foi constatado que a consumidora realizou a sessão de depilação a laser na área indicada e que a empresa não atendeu ao pedido de rescisão do contrato, e continuou a cobrar pelos serviços não prestados.

A decisão destacou que, como não foi provado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o acolhimento do pedido de rescisão do contrato de prestação de serviço de estética em depilação a laser, com a devolução dos valores relativos a serviços pagos e não utilizados, no valor global de R$ 360,00, é medida que se impõe.

Além disso, a consumidora comprovou, por meio de fotografias juntadas aos autos, que em decorrência da sessão de laser realizada em unidade da requerida sofreu queimadura que deixou uma marca em seu corpo. Considerando que a obrigação da empresa é de resultado, a queimadura é resultado de imperícia na prestação de serviço, e enseja indenização.

Para quantificar o quantum indenizatório, o juiz disse que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos“, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela autora é medida que se impõe. Assim, arbitrou a quantia da indenização em R$ 2.000,00.

Já o pedido de danos estéticos foi indeferido sob o fundamento de que a autora juntou aos autos apenas uma imagem de um pequena lesão causada em sua virilha, gerada pela queimadura provocada pela falha na prestação do serviço e, neste contexto, não há prova nos autos de que essa lesão tenha se transformado em uma deformidade física visível, permanente, ou demasiadamente prolongada no tempo, que fosse capaz de afetar a imagem da requerente, requisitos estes essenciais para a caracterização do dano estético.

Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a rescisão do contrato, suspender as cobranças no cartão de crédito e condenar a empresa a pagar R$ 2 mil reais a título de danos morais.

Texto adaptado por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TJDFT.[1]

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