O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO CONDENOU HOTEL A PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A CAMAREIRA

A Segunda Turma do TRT-18 manteve a decisão da sentença que condenou empresa a pagar adicional de insalubridade para funcionária.


Entenda o caso:

Trata-se do processo de n° 0011327-49.2022.5.18.0161 no qual a Autora ajuizou em face do hotel em que trabalha para cobrar por adicional de insalubridade.

A Vara do Trabalho de Caldas Novas – GO condenou a empresa a pagar pelo adicional de insalubridade para a camareira. O hotel recorreu da decisão sob o argumento de ter sofrido cerceamento do direito de produção de prova e pediu o afastamento da condenação.

A relatora do caso, desembargadora Kathia Albuquerque, destacou que o único pedido feito pela Autora na ação trabalhista foi o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos decorrentes.

Para a relatora, a prova no caso seria eminentemente técnica, como apresentou o laudo pericial. Assim, a prova testemunhal não seria capaz de invalidar a conclusão pericial.

A desembargadora considerou que o empreendimento não teria sido prejudicado com a realização de perícia com o intuito de verificar se a Empregada trabalhava sujeita à insalubridade e, por isso, não teria ocorrido cerceamento do direito de produção de prova e nem ofensa ao contraditório e ampla defesa.

Desse modo, “Não havendo nulidade a ser declarada”, afirmou a relatora.

Superado o entendimento anterior, passou-se à discussão do pagamento do adicional. Assim, a desembargadora salientou que a Trabalhadora atuava na função de camareira, limpando quartos do hotel e banheiros. A perícia concluiu que a Autora executou suas atividades em ambiente considerado tecnicamente insalubre “no grau máximo (40%) – conforme NR 15 Anexo 14 – Agentes Biológicos

Assim, o laudo explicou que a camareira recolhia lixo, com dejetos sanitários e outros objetos, e higienizava instalações sanitárias de uso público nas atividades diárias.

Destacou que o hotel admitiu o desempenho das atividades relacionadas com a limpeza de instalações sanitárias dos apartamentos utilizados por hóspedes, havendo contato direto com diversas espécies de lixo e congêneres. Além disso, foi constatado que não houve o fornecimento de todos os EPIs necessários à atividade e que os equipamentos fornecidos, como luva, sapato e máscara, não neutralizaram os agentes biológicos.

Desse modo, a relatora citou o enunciado da Súmula 448, II, do TST, que possui a seguinte redação:

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA
REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para
que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a
classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério
do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de
grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza
em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade
em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do
MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Assim, a relatora negou provimento ao recurso da empresa para manter a condenação, tendo em vista que: “A conjuntura fática, portanto, evidencia que se trata de situação ensejadora da percepção do adicional de insalubridade em grau máximo”.

Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017). Fonte da pesquisa: TRT-18.

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