PM é condenado a indenizar DF por disparos em local público

A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do policial a ressarcir ao DF o valor pago por indenização decorrente de condenação por abusos (disparo de arma de fogo em local aberto) praticados durante a atuação do policial perto de um condomínio


Entenda o caso (Processo: 0701713-11.2021.8.07.0018):

O DF apresentou uma ação na qual solicitou a reparação dos danos que sofreu por ter sido condenado a indenizar uma pessoa, por ato abusivo praticado pelo réu, que em abordagem em condomínio na Ceilândia, fez disparos de arma de fogo devido que ocasionou em lesão permanente na perna de uma moradora. Diante disso, o DF foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 63.168,64. (sessenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos)

O policial apresentou a defesa afirmando que era inocente e que os pedidos deveriam ser indeferidos. Ao julgar, o desembargador substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF explicou que, para o DF exigir a reparação, o juízo deve estabelecer a culpa do empregado na prática do ato que lesou terceiros. No caso, a culpa do policial foi apurada em processo da Auditoria Militar do DF. Assim, condenou o policial a devolver o valor que o DF teve que pagar de indenização pelo seu ato.

O Réu recorreu, porém os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pelo entendimento de que:

“Tendo em vista que na própria ação indenizatória conclui-se que o réu agiu com imperícia no exercício de seu cargo militar, bem como havendo condenação com trânsito em julgado na Justiça militar no sentido de violação do dever de cuidado e a não observação de regra técnica de sua profissão, resta comprovada a culpa do réu e o dever de ressarcir o Estado pelo dano causado à terceiro.”

A Decisão foi unânime.

Escrito pelo estagiário Danillo Pereira Liberal.Fonte da pesquisa: STJ.

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